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MENSAGEM Nº. 65/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que “Institui o Museu Histórico de Beberibe, e dá outras providências”.
O Memorial de Beberibe foi inicialmente criado em 26 de agosto de 1994, durante a gestão do então Prefeito Francisco Eduardo Bessa de Queiroz (1992-1996), como ação das diretrizes básicas para o desenvolvimento da atividade turística municipal. Constava na diretriz 23º do referido Programa, na época do Secretário de Turismo e Desenvolvimento, Sr. Darlan Teixeira Leite, e a Diretora de Cultura, Sra. Soraia Colaço. Com esse objetivo, o mesmo comprou uma das casas do casaril da Vila da família do casal Péricles Facó e Adelaide Facó que residiam no Sítio Bom Jardim.
O Secretário pediu auxílio na composição do acervo à líder religiosa Maria do Socorro Lima de Paula (Socorro Góes), que, por sua vez, montou o museu no referido casarão situado à Rua General Edgar Facó, nº 459, ao lado da Igreja Matriz. Socorro visitou muitas residências coletando objetos para montar o acervo. Registrou em Livro de Tombo o que foi recebendo de doação dos moradores das comunidades e distritos desta municipalidade.
Em 2003, na gestão do Ex-Prefeito, Sr. Orlando Facó, o museu mudou de nomenclatura, concepção e organização do acervo. O idealizador foi o memorialista Marciano Lopes, que projetou o Memorial de Beberibe para fazer tributo às famílias da elite beberibense. Foi reinaugurado em 18 de janeiro, porém, até o presente momento, não houve uma lei de criação.
Motivo pelo qual encaminhamos a presente iniciativa, possibilitando, inclusive, a participação em editais de financiamento e fomento das instituições de preservação e difusão do patrimônio musealisado no país.
Quanto à matéria de fundo versada no projeto é de nítido interesse local, estando albergada pela competência prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, além de estar conforme a Lei Nacional nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus.
Merece destaque o art. 85-B de nossa Lei Orgânica, determina que o Poder Público municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, por exemplo, através de desenvolvimento de ações para dotar o Município de Beberibe com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 12023
INSTITUI O MUSEU HISTÓRICO DE BEBERIBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Museu Histórico de Beberibe, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - O Museu Histórico de Beberibe está localizado à Rua General Edgar Facó, nº 459, Centro, Beberibe/CE.
Art. 2º São objetivos do Museu Histórico de Beberibe:
I - contribuir para o enriquecimento do patrimônio histórico-cultural de Beberibe/CE, tendo como foco:
a) proteger o acervo, constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes ao acervo da família ou em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido;
b) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas;
c) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;
d) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido;
e) preservar a memória beberibense, através de campanhas de doação de fotos, documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo do Município de Beberibe/CE;
f) registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida beberibense, mostrando o progresso e a transformação urbana, étnica e social das mais diversas comunidades de Beberibe/CE;
g) divulgar o acervo através de exposições permanentes ou itinerantes;
h) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante;
i) manter resguardado o espaço do Museu e seu entorno com acompanhamento técnico permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem;
j) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa;
k) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades;
l) organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória beberibense;
II - fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos sócio-culturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico;
III - por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;
IV - criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país;
V - registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos;
VI - registrar esta instituição junto ao Sistema Estadual de Museus do Ceará.
Art. 3º O Museu Histórico de Beberibe, de caráter público, é uma instituição do Município de Beberibe/CE e integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - O funcionamento e estrutura interna do Museu Histórico de Beberibe será regulado através de Decreto.
Art. 4º O Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do museu, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 27 de novembro de 2023.
MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MUNICIPAL
E Prefeitura de
Beberibe
Gabinete da Prefeita Peberibe, cidade feliz
MENSAGEM Nº. 65/2023 ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário:
BEBERIBE, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Sia
ata:
Assinatura:
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o
fito de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que “Institui o
Museu Histórico de Beberibe, e dá outras providências”.
O Memorial de Beberibe foi inicialmente criado em 26 de agosto de 1994, durante a gestão
do então Prefeito Francisco Eduardo Bessa de Queiroz (1992-1996), como ação das diretrizes básicas para
o desenvolvimento da atividade turística municipal. Constava na diretriz 23º do referido Programa, na época
do Secretário de Turismo e Desenvolvimento, Sr. Darlan Teixeira Leite, e a Diretora de Cultura, Sra. Soraia
Colaço. Com esse objetivo, o mesmo comprou uma das casas do casaril da Vila da família do casal Péricles
Facó e Adelaide Facó que residiam no Sítio Bom Jardim.
O Secretário pediu auxílio na composição do acervo à líder religiosa Maria do Socorro Lima
de Paula (Socorro Góes), que, por sua vez, montou o museu no referido casarão situado à Rua General
Edgar Facó, nº 459, ao lado da Igreja Matriz. Socorro visitou muitas residências coletando objetos para
montar o acervo. Registrou em Livro de Tombo o que foi recebendo de doação dos moradores das
comunidades e distritos desta municipalidade.
Em 2003, na gestão do Ex-Prefeito, Sr. Orlando Facó, o museu mudou de nomenclatura,
concepção e organização do acervo. O idealizador foi o memorialista Marciano Lopes, que projetou o
Memorial de Beberibe para fazer tributo às famílias da elite beberibense. Foi reinaugurado em 18 de janeiro,
porém, até o presente momento, não houve uma lei de criação.
Motivo pelo qual encaminhamos a presente iniciativa, possibilitanto, inclusive, a participação
em editais de financiamento e fomento das instituições de preservação e difusão do patrimônio musealisado
no país.
Quanto à matéria de fundo versada no projeto é de nítido interesse local, estando albergada
pela competência prevista no art. 30, |, da Constituição Federal, além de estar conforme a Lei Nacional nº
11.904, de 14 de janeiro de 2009, que instituiu o Estatuto de Museus.
Merece destaque o art. 85-B de nossa Lei Orgânica, determina que o Poder Público
municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico
material e imaterial, por exemplo, através de desenvolvimento de ações para dotar o Município de Beberibe
com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do
patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por
este Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
R. João Tomás Ferreira, 42, Beberibe - CE, 62840-000 | CNP). 07.528292/0001-89
gabineteObeberibe.ce.gov.br |Telefone: 3338.1234
insta: Qprefbeberibe — Face: prefbeberibe
Prefeitura de
Beberibe
Gabinete da Prefeita Peberibe, cidade feliz
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do
singular ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos
votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELL SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA ICIPAL
Ã
Sua Excelência
FRANCISCO REBOUÇAS LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Av. Maria Calado, s/nº
Centro — CEP: 62.840-000
R. João Tomás Ferreira, 42, Beberibe - CE, 62840-000 | CNPJ. 07.528292/0001-89
gabineteObeberibe.ce.gov.br |Telefone: 3338.1234
insta: Oprefbeberibe — Face: prefbeberibe
e Prefeitura de
Beberibe
Gabinete da Prefeita Peberibe, cidade feliz
ND
PROJETO DE LEI Nº. | 7a) 1 12023
INSTITUI O MUSEU HISTÓRICO DE BEBERIBE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO
DO LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Museu Histórico de Beberibe, com finalidades, atribuições e organização previstas
nesta Lei.
Parágrafo Único - O Museu Histórico de Beberibe está localizado à Rua General Edgar Facó, nº 459,
Centro, Beberibe/CE.
Art. 2º São objetivos do Museu Histórico de Beberibe:
| - contribuir para o enriquecimento do patrimônio histórico-cultural de Beberibe/CE, tendo como foco:
a) proteger o acervo, constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos,
iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes
ao acervo da família ou em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido;
b) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as
modernas técnicas arquivísticas e museológicas;
c) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para
pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;
d) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele
venha a ser doado ou cedido;
e) preservar a memória beberibense, através de campanhas de doação de fotos, documentos e
impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação
histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo do Município de Beberibe/CE;
f) registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida beberibense, mostrando o progresso
e a transformação urbana, étnica e social das mais diversas comunidades de Beberibe/CE:;
g) divulgar o acervo através de exposições permanentes ou itinerantes;
h) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante;
i) manter resguardado o espaço do Museu e seu entorno com acompanhamento técnico permanente
para garantir a sua segurança e dos que o visitarem;
j) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa:
R. João Tomás Ferreira, 42, Beberibe - CE, 62840-000 | CNPJ. 07.528292/0001-8
gabineteQObeberibe.ce.gov.br |Telefone: 3338.1234
insta: Oprefbeberibe — Face: prefbeberibe
esa Prefeitura de
Beberibe
Gabinete da Prefeita Pebcribe, cidade feliz
k) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários,
simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em
todas as suas possibilidades;
|) organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória
beberibense;
Il - fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos sócio-culturais,
políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano
Museológico;
III - por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o
instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade,
com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;
IV - criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições,
relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança,
de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa,
interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída
pelo Ministério da Cultura de nosso país;
V - registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Instituto Brasileiro de Museus
(IBRAM), órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de
políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos;
VI - registrar esta instituição junto ao Sistema Estadual de Museus do Ceará.
Art. 3º O Museu Histórico de Beberibe, de caráter público, é uma instituição do Município de Beberibe/CE e
integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - O funcionamento e estrutura interna do Museu Histórico de Beberibe será regulado
através de Decreto.
Art. 4º O Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres
com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e
desenvolvimento das atividades do museu, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904,
de 14 de janeiro de 2009.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 27 de novembro de 2023.
MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA
PREFEITA ICIPAL
R. João Tomás Ferreira, 42, Beberibe - CE, 62840-000 | CNPJ). 07.528292/0001-89
gabineteObeberibe.ce.gov.br |Telefone: 3338.1234
insta: Oprefbeberibe — Face: prefbeberibe