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INDICAÇÃO N° , DE 2024
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa de "Jovem Aprendiz Municipal".
AUTORIA: VER. ANTÔNIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT.
Aprovação Simples
Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa de "Jovem Aprendiz Municipal", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica instituído o Programa "Jovem Aprendiz Municipal" no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, em conformidade com a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
§1°. — O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" do Município de São Gonçalo do Amarante/CE destina-se às empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior a 10 (dez) empregados que estão obrigadas a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2°. — É facultada às empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa "Jovem Aprendiz Municipal".
§3°. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como "EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL".
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de São Gonçalo do Amarante/CE tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de "curso de aprendizagem", que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
§ 1°. - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, desde que a contratação se dê pelo programa "Jovem Aprendiz" de São Gonçalo do Amarante/CE.
§ 2°. - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante/CE firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000.
CAPÍTULO III - DO APRENDIZ
Art. 5° O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I — ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e
III — comprovar ser residente no Município.
§ 1°. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2°. — Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3°. — A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I — as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6° Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I — sejam provenientes de famílias de baixa renda;
II — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas sociais educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
CAPÍTULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7° São atribuições gerais do Empregador:
I — Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II — Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
III — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
IV — Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantindo todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 8° Compete às entidades sem fins lucrativos:
I — Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
II — Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública;
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no programa "Jovem Aprendiz Municipal";
IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 9° A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I — desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II — falta disciplinar grave;
III — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV — a pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 13. O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 09 dias de Abril de 2024.
R. ANTÔNIA DULCIA CARVALHO CORREIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
INDICAÇÃO N° , DE 2024
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para juventude do
município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de "Jovem Aprendiz
Municipal".
AUTORIA: VER. ANTÔNIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT.
Aprovação Simples
Em: Yï /&j/c,2C2-2/
João Celso da Trindade Neto
Presidente da CMSGA
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
INDICAÇÃO N.° , DE 2024
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as
políticas públicas para juventude do município de São
Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de
"Jovem Aprendiz Municipal".
Vereadora Antõnia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem
respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de
São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com
as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o
programa de "Jovem Aprendiz Municipal", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis
Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos:
Art. 10 Fica instituído o Programa 'Jovem Aprendiz Municipal" no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, em conformidade com a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
§1°. — O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" do Município de São Gonçalo do Amarante/CE destina-se às
empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior 10 (dez) empregados que está obrigada a manter a
cota minima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2°. — É facultada às empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o
Programa "Jovem Aprendiz Municipal".
§3°. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da
Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como "EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM
APRENDIZ MUNICIPAL".
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184
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SAO GONÇALO
DO AMAR.ANTE
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
CAPITULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de São Gonçalo do Amarante/CE tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de "curso de aprendizagem", que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho:
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu
processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado
a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com
entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes,
especialmente as decorrentes desta Lei.
§ 1°. - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas
de outros municípios, deste que a contratação se dê pelo programa "Jovem Aprendiz" de São Gonçalo do
Amarante/CE.
§ 20. - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPITULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante/CE firmar convênio com entidades
sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a
execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar
estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes
e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e
da Lei Federal n° 10.097/2000.
CAPÍTULO III - DO APRENDIZ
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184
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Art. 5° O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24
(vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário mínimo, que estejam
cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições:
I — ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual
(regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal: e
III — comprovar ser residente no Município.
§ 1°. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2°. — Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 30. — A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze)
e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I — as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a
insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado:
II — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos
adolescentes aprendizes.
Art. 6° Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se
encontre em uma das seguintes condições:
I — sejam provenientes de famílias baixa renda;
II — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei:
III — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades
de aprendizagem; e
IV — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas
sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado
caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de São Gonçalo
do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Maurício Brasiieiro SN - Parque Liberdade
CEP 62670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
CAPITULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
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São atribuições gerais do Empregador:
I — Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária
deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II — Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
III — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
IV — Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 8° Compete às entidades sem fins lucrativos:
I — Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
II — Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na
administração pública:
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no programa "Jovem Aprendi
Municipal";
IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida
pela Escola:
V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 9°A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada.
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315 ,,n82 ( 3315-7184 171 lomao,oer r"WYOVII".‘ •••••- ow.ea •••••• CCS) O% .• •••• ••• ••• ••••
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DO AMARANTE
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses.
— desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II — falta disciplinar grave;
III — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV — a pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao
empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Jovem
Aprendiz", as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, correrão
por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de
crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 13. O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à
plena regulamentação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 09 dias de Abril de
2024.
R. ANTÔNIA DULCIA CARVALHO CORREIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-A-482 133S-7184
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