Lei Ordinária Vigente

Lei nº 1.632, de 27 de dezembro de 2024

Numero

1632

Ano

2024

Publicacao

27/12/2024

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Fixa os subsídios dos Secretários Municipais de Amontada/CE para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.

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LEI Nº 1.632, de 27 de dezembro de 2024. Fixa os subsídios dos Secretários Municipais e equiparados para o quadriênio 2025/2028, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Amontada, continuarão nos mesmos patamares dos praticados nos quadriênios de 2017/2020 e 2021/2024, fixados pela Lei Municipal n° 1.126, de 13 de setembro de 2016. Art. 2°. O subsídio do Secretário Municipal e equiparados, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais). Art. 3°. Aplicam-se aos subsídios fixados por esta Lei o previsto no § 4° do art. 23 da Lei Orgânica. Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Amontada. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 27 de dezembro de 2024. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada
LEI Nº 1.632, de 27 de dezembro de 2024. Fixa os subsídios dos Secretários Municipais e equiparados para o quadriênio 2025/2028, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Amontada, continuarão nos mes- mos patamares dos praticados nos quadriênios de 2017/2020 e 2021/2024, fixados pela Lei Municipal n° 1.126, de 13 de setembro de 2016. Art. 2°. O subsídio do Secretário Municipal e equiparados, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais). Art. 3°. Aplicam-se aos subsídios fixados por esta Lei o previsto no § 4° do art. 23 da Lei Orgânica. Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Amontada. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 27 de dezembro de 2024. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em cumprimento às exigências legais, e aten- dimento aos princípios constitucionais, em especial, o princípio da publicidade, a administração deve se utilizar de locais tidos como acessíveis à comunidade interessada, para publicação de seus atos, quando desprover de Diário Oficial. Firmou-se entendimento de que, se o Município não possui ór- gão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Se o Município não dispuser de Diário Oficial, deve-se publicar a decisão nos átrios da sede da Prefei- tura, gozando o ato, de presunção de validade e legitimidade, e somente prova robusta em sentido contrário, poderá infirmá-lo (STF, ARE nº 1003885); Lei Municipal - Publicação - Ausência de Diário Oficial - Não havendo no Município Imprensa Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por fixação na Prefeitura e na Câmara Municipal (STJ, REsp nº 105232); Esta Corte firmou o entendimento de ser válida, nos Municípios que não possuem órgão de imprensa oficial, a publicação das leis e dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, considera-se válido o ato do Chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal (TST, RR 162403820185160010); CERTIFICAMOS para os devidos fins de prova, a quem possa interessar, que foi publicado por fixação no átrio da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, no dia 27 de dezembro de 2024: Lei nº 1.632, de 27 de dezembro de 2024 Fixa os subsídios dos Secretários Municipais e equiparados para o quadriênio 2025/2028, e dá outras providências. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 27 de dezembro de 2024. Flávio César Bruno Teixeira Filho Prefeito Municipal de Amontada