Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 9 de 2024

Numero

9

Ano

2024

Publicacao

01/02/2024

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professora Dúlcia Carvalho

Ementa

Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a educação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

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INDICAÇÃO N° , DE 2024 Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT. Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, colocando como sugestão a proposta de legislativa abaixo: Art. 1° Fica criada, no âmbito da rede municipal de ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal, a partir da sexta série do ensino fundamental. Art. 2° Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas inglês, espanhol e português. § 1° Cada curso terá duração de 3 (três) anos, devendo ser definido um número máximo de alunos por sala de aula. § 2° As matrículas serão por ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais a comprovação de matrícula regular na rede municipal de ensino, a partir da sexta série do ensino fundamental. § 3° Se houver mais inscritos do que vagas, terão prioridade os alunos que apresentarem as melhores notas no seu currículo escolar no ano em curso ou imediatamente anterior ao da matrícula pretendida. § 4° Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada. § 5° No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento. Art. 3° Competirá ao Executivo a implantação gradual da Escola de Idiomas em unidades da rede municipal de ensino ou em unidades específicas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários. Art. 4° A matrícula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade curricular obrigatória de sua respectiva série. Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguística, nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino das línguas, o Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação. Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, ao 01 de Fevereiro de 2024. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal APROVAÇÃO SIMPLES EM INDICAÇÃO N° Ç , DE 2024 Preside e CIVISGA- Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do AmaranteICE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 l 3315-7184 r:C1 nrIdio .....-•••••••••••• •••••• ...o,. In o. F(.3-'1 ••• /V ••• SÃ6G C;i4Z: A' 10 DO AMARAMTE Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal INDICAÇÃO N.° , DE 2024 Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, colocando como sugestão a proposta de legislativa abaixo: Art. 1.0 Fica criada, no âmbito da rede municipal de ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal, a partir da sexta série do ensino fundamental. Art. 20 Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas inglês, espanhol e português. § 1° Cada curso terá duração de 3 (três) anos, devendo ser definido um número máximo de alunos por sala de aula. § 2° As matriculas serão por ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais a comprovação de matrícula regular na rede municipal de ensino, a partir da sexta série do ensino fundamental. § 3° Se houver mais inscritos do que vagas, terão prioridade os alunos que apresentarem as melhores notas no seu currículo escolar no ano em curso ou imediatamente anterior ao da matricula pretendida. § 4 0 Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada. § 5 0 No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento. Art. 3.° Competirá ao Executivo a implantação gradual da Escola de Idiomas em unidades da rede municipal de ensino ou em unidades especificas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários. Art. 4° A matricula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade curricular obrigatória de sua respectiva série Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguistica, nos níveis de abilitaçãxre-aperteiçoarnento-de_profinsores para n_ensino_das n as no artigo 2°, o Avenida palWis F..wrAttigQ3ppçiffásdebrospwáwtos&nvênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, bem cEP~WARRRT,4,4 fflt4A1-~Ail 1-?átRW'rle nonnerar.çi4max.onsÀÀMns~tsiâaci4:ss.A.instituicise.ç Jager-"'=:WINWI smA'= Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7 0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, ao 01 de Fevereiro de 2024. i\W)/(-ÁY cQL . ANEMIA DÚLCIA CmRVALq(0 CORREIA - PDT Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 r"-A ..... -