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INDICAÇÃO N° , DE 2024
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT.
Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, colocando como sugestão a proposta de legislativa abaixo:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da rede municipal de ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal, a partir da sexta série do ensino fundamental.
Art. 2° Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas inglês, espanhol e português.
§ 1° Cada curso terá duração de 3 (três) anos, devendo ser definido um número máximo de alunos por sala de aula.
§ 2° As matrículas serão por ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais a comprovação de matrícula regular na rede municipal de ensino, a partir da sexta série do ensino fundamental.
§ 3° Se houver mais inscritos do que vagas, terão prioridade os alunos que apresentarem as melhores notas no seu currículo escolar no ano em curso ou imediatamente anterior ao da matrícula pretendida.
§ 4° Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada.
§ 5° No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 3° Competirá ao Executivo a implantação gradual da Escola de Idiomas em unidades da rede municipal de ensino ou em unidades específicas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
Art. 4° A matrícula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade curricular obrigatória de sua respectiva série.
Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguística, nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino das línguas, o Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, ao 01 de Fevereiro de 2024.
ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
APROVAÇÃO
SIMPLES
EM INDICAÇÃO N° Ç , DE 2024
Preside e
CIVISGA-
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do
AmaranteICE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 l 3315-7184
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DO AMARAMTE
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
INDICAÇÃO N.° , DE 2024
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a
Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE
para instituir a Escola de Idiomas no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE.
Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem
respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de
São Gonçalo do Amarante - CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a
Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município
de São Gonçalo do Amarante/CE, colocando como sugestão a proposta de legislativa abaixo:
Art. 1.0 Fica criada, no âmbito da rede municipal de ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer
cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal, a partir da sexta série do ensino fundamental.
Art. 20 Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas inglês, espanhol e
português.
§ 1° Cada curso terá duração de 3 (três) anos, devendo ser definido um número máximo de alunos por sala de
aula.
§ 2° As matriculas serão por ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais
a comprovação de matrícula regular na rede municipal de ensino, a partir da sexta série do ensino fundamental.
§ 3° Se houver mais inscritos do que vagas, terão prioridade os alunos que apresentarem as melhores notas no
seu currículo escolar no ano em curso ou imediatamente anterior ao da matricula pretendida.
§ 4
0
Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada.
§ 5
0
No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e
frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 3.° Competirá ao Executivo a implantação gradual da Escola de Idiomas em unidades da rede municipal de
ensino ou em unidades especificas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e
materiais que se fizerem necessários.
Art. 4° A matricula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua
livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade
curricular obrigatória de sua respectiva série
Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguistica, nos níveis de
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7
0
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, ao 01 de Fevereiro de
2024.
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. ANEMIA DÚLCIA CmRVALq(0 CORREIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 r"-A .....
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