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INDICAÇÃO N.º 2025
Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de regulamentação específica dispondo sobre o tratamento, coleta, transporte e destino final do lixo hospitalar (resíduos de serviços de saúde), oriundos de unidades públicas e privadas, incluindo consultórios, farmácias e estabelecimentos que utilizem materiais e/ou equipamentos radioativos, nos termos do Art. 265 da Lei Orgânica do Município.
JUSTIFICATIVA
O lixo hospitalar, também denominado Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), possui alto potencial de contaminação ambiental e risco epidemiológico. Seu manejo inadequado representa ameaça à saúde pública, contamina o solo, a água, os trabalhadores da limpeza urbana e a população exposta. O Art. 265 da Lei Orgânica Municipal estabelece o dever do Município em assegurar normas sanitárias próprias sobre o tratamento e destino do lixo hospitalar, conferindo ao Poder Executivo competência regulamentar. Entretanto, ainda inexistem instrumentos normativos municipais atualizados e específicos que determinem procedimentos técnicos, fluxo de responsabilidade e destinação ambientalmente adequada.
A regulamentação é indispensável para:
• Garantir segurança sanitária e ambiental;
• Definir a responsabilidade dos geradores (unidades públicas e privadas);
• Estabelecer mecanismos de fiscalização;
• Adequar o Município às normas federais (CONAMA, ANVISA e CNEN);
• Prevenir contaminações e acidentes no descarte irregular.
Trata-se de medida essencial para a proteção da saúde coletiva e cumprimento do princípio da prevenção e da responsabilidade ambiental. Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que elabore e publique regulamentação própria dispondo sobre: O tratamento e a segregação do lixo hospitalar desde a origem; A coleta, armazenagem temporária e transporte; O destino final ambientalmente correto dos resíduos; A responsabilidade dos geradores (públicos e privados); As formas de fiscalização sanitária; Penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; e, em conformidade com o Art. 265 da Lei Orgânica do Município, bem como com as normas técnicas e diretrizes federais de vigilância sanitária e segurança ambiental.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20.
Prof. IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
INDICAÇÃO N.°
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Coo' o povo paru segulr avançando
DE 2025
Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de
regulamentação específica dispondo sobre o tratamento, coleta,
transporte e destino final do lixo hospitalar (resíduos de serviços
de saúde), oriundos de unidades públicas e privadas, incluindo
consultórios, farmácias e estabelecimentos que utilizem materiais
e/ou equipamentos radioativos, nos termos do Art. 265 da Lei
Orgânica do Município.
JUSTIFICATIVA
O lixo hospitalar, também denominado Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), possui alto potencial de
contaminação ambiental e risco epidemiológico. Seu manejo inadequado representa ameaça à saúde
pública, contamina o solo, a água, os trabalhadores da limpeza urbana e a população exposta.
O Art. 265 da Lei Orgânica Municipal estabelece o dever do Município em assegurar normas sanitárias
próprias sobre o tratamento e destino do lixo hospitalar, conferindo ao Poder Executivo competência
regulamentar. Entretanto, ainda inexistem instrumentos normativos municipais atualizados e específicos
que determinem procedimentos técnicos, fluxo de responsabilidade e destinação ambientalmente
adequada.
A regulamentação é indispensável para:
• Garantir segurança sanitária e ambiental;
• Definir a responsabilidade dos geradores (unidades públicas e privadas);
• Estabelecer mecanismos de fiscalização;
• Adequar o Município às normas federais (CONAMA, ANVISA e CNEN);
• Prevenir contaminações e acidentes no descarte irregular.
Trata-se de medida essencial para a proteção da saúde coletiva e cumprimento do princípio da prevenção
e da responsabilidade ambiental.
Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que elabore e publique regulamentação própria
dispondo sobre: O tratamento e a segregação do lixo hospitalar desde a origem; A coleta, armazenagem
temporária e transporte; O destino final ambientalmente correto dos resíduos; A responsabilidade dos
geradores (públicos e privados); As formas de fiscalização sanitária; Penalidades aplicáveis em caso de
descumprimento; e, em conformidade com o Art. 265 da Lei Orgânica do Município, bem como com as
normas técnicas e diretrizes federais de vigilância sanitária e segurança ambiental.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do
mês de de 20 .
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RdISCO IVAN DE OLIVEI
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeáo Mauricio Brasileiro, SN I iberciacie
São Gc.)riçaio do Aroarante CE, 62670 000 (85) 3315-.4482 -- CNPJ 35.004.696/0001-09