Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 621 de 2025

Numero

621

Ano

2025

Publicacao

21/10/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Indica ao Poder Executivo Municipal a Necessidade de regulamentação específica dispondo sobre o tratamento, coleta, transporte e destino final do lixo hospitalar (resíduos de serviço de Saúde), oriundos de unidade públicas e privadas, incluindo consultórios, farmácias e estabelecimentos que utilizem matérias e/ou equipamentos radioativos, nos termos do Art.265 da Lei Orgânica do Município.

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INDICAÇÃO N.º 2025 Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de regulamentação específica dispondo sobre o tratamento, coleta, transporte e destino final do lixo hospitalar (resíduos de serviços de saúde), oriundos de unidades públicas e privadas, incluindo consultórios, farmácias e estabelecimentos que utilizem materiais e/ou equipamentos radioativos, nos termos do Art. 265 da Lei Orgânica do Município. JUSTIFICATIVA O lixo hospitalar, também denominado Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), possui alto potencial de contaminação ambiental e risco epidemiológico. Seu manejo inadequado representa ameaça à saúde pública, contamina o solo, a água, os trabalhadores da limpeza urbana e a população exposta. O Art. 265 da Lei Orgânica Municipal estabelece o dever do Município em assegurar normas sanitárias próprias sobre o tratamento e destino do lixo hospitalar, conferindo ao Poder Executivo competência regulamentar. Entretanto, ainda inexistem instrumentos normativos municipais atualizados e específicos que determinem procedimentos técnicos, fluxo de responsabilidade e destinação ambientalmente adequada. A regulamentação é indispensável para: • Garantir segurança sanitária e ambiental; • Definir a responsabilidade dos geradores (unidades públicas e privadas); • Estabelecer mecanismos de fiscalização; • Adequar o Município às normas federais (CONAMA, ANVISA e CNEN); • Prevenir contaminações e acidentes no descarte irregular. Trata-se de medida essencial para a proteção da saúde coletiva e cumprimento do princípio da prevenção e da responsabilidade ambiental. Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que elabore e publique regulamentação própria dispondo sobre: O tratamento e a segregação do lixo hospitalar desde a origem; A coleta, armazenagem temporária e transporte; O destino final ambientalmente correto dos resíduos; A responsabilidade dos geradores (públicos e privados); As formas de fiscalização sanitária; Penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; e, em conformidade com o Art. 265 da Lei Orgânica do Município, bem como com as normas técnicas e diretrizes federais de vigilância sanitária e segurança ambiental. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20. Prof. IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
INDICAÇÃO N.° CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Coo' o povo paru segulr avançando DE 2025 Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de regulamentação específica dispondo sobre o tratamento, coleta, transporte e destino final do lixo hospitalar (resíduos de serviços de saúde), oriundos de unidades públicas e privadas, incluindo consultórios, farmácias e estabelecimentos que utilizem materiais e/ou equipamentos radioativos, nos termos do Art. 265 da Lei Orgânica do Município. JUSTIFICATIVA O lixo hospitalar, também denominado Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), possui alto potencial de contaminação ambiental e risco epidemiológico. Seu manejo inadequado representa ameaça à saúde pública, contamina o solo, a água, os trabalhadores da limpeza urbana e a população exposta. O Art. 265 da Lei Orgânica Municipal estabelece o dever do Município em assegurar normas sanitárias próprias sobre o tratamento e destino do lixo hospitalar, conferindo ao Poder Executivo competência regulamentar. Entretanto, ainda inexistem instrumentos normativos municipais atualizados e específicos que determinem procedimentos técnicos, fluxo de responsabilidade e destinação ambientalmente adequada. A regulamentação é indispensável para: • Garantir segurança sanitária e ambiental; • Definir a responsabilidade dos geradores (unidades públicas e privadas); • Estabelecer mecanismos de fiscalização; • Adequar o Município às normas federais (CONAMA, ANVISA e CNEN); • Prevenir contaminações e acidentes no descarte irregular. Trata-se de medida essencial para a proteção da saúde coletiva e cumprimento do princípio da prevenção e da responsabilidade ambiental. Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que elabore e publique regulamentação própria dispondo sobre: O tratamento e a segregação do lixo hospitalar desde a origem; A coleta, armazenagem temporária e transporte; O destino final ambientalmente correto dos resíduos; A responsabilidade dos geradores (públicos e privados); As formas de fiscalização sanitária; Penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; e, em conformidade com o Art. 265 da Lei Orgânica do Município, bem como com as normas técnicas e diretrizes federais de vigilância sanitária e segurança ambiental. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20 . Èrza \,\ RdISCO IVAN DE OLIVEI Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeáo Mauricio Brasileiro, SN I iberciacie São Gc.)riçaio do Aroarante CE, 62670 000 (85) 3315-.4482 -- CNPJ 35.004.696/0001-09