Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 612 de 2025

Numero

612

Ano

2025

Publicacao

21/10/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Raphael Tavares

Ementa

Sugere ao Chefe do Poder Executivo a necessidade de encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei que promova reforma tributária municipal, com foco na atualização das regras do IPTU, visando estabelecer faixas de cobrança mais justas e ampliar os critérios de isenção, de modo a abranger as famílias de menor renda.

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INDICAÇÃO N.º , DE 2025 Sugere ao Poder Executivo a necessidade de encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei que promova reforma tributária municipal, com foco na atualização das regras do IPTU, visando estabelecer faixas de cobrança mais justas e ampliar os critérios de isenção, de modo a abranger as famílias de menor renda. O Vereador Antônio Raphael Cavalcante Assunção - MDB, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, SUGERE ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Câmara projeto de lei de reforma tributária, voltado especialmente à atualização das regras do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. A medida tem por finalidade promover justiça fiscal e social, por meio da criação de faixas de cobrança proporcionais ao valor venal do imóvel e à capacidade contributiva do proprietário, bem como ampliar os critérios de isenção para abranger contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica. JUSTIFICATIVA O Código Tributário Municipal, em seu artigo 137, inciso IV, concede isenção do IPTU quando: "o imóvel pertencer a pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município." Contudo, o limite estabelecido de 20.000 UFIRSAs representa atualmente um valor um pouco acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que torna praticamente inviável que imóveis urbanos ocupados por pessoas nessas condições se enquadrem na isenção, visto que esse montante não reflete mais a realidade econômica e imobiliária do Município. Assim, muitos contribuintes comprovadamente pobres, aposentados e pensionistas acabam sendo excluídos do benefício, mesmo preenchendo todos os demais requisitos legais, por conta do valor venal defasado estabelecido em UFIRSAs. A atualização desse critério, aliada à revisão das alíquotas e à criação de faixas de cobrança progressivas, é essencial para adequar o sistema tributário à realidade atual, evitando injustiças e garantindo que a carga tributária seja proporcional à renda e às condições do contribuinte. Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Poder Executivo Municipal quanto à necessidade de uma reforma tributária local que torne o IPTU mais justo, equilibrado e socialmente inclusivo. Nestes Termos, Aguarda Deferimento. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 21 dias do mês de outubro de 2025. Atenciosamente, ANTÓNIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO Vereador — MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando INDICAÇÃO N.° , DE 2025 Sugere ao Poder Executivo a necessidade de encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei que promova reforma tributária municipal, com foco na atualização das regras do IPTU, visando estabelecer faixas de cobrança mais justas e ampliar os critérios de isenção, de modo a abranger as famílias de menor renda. O Vereador Antônio Raphael Cavalcante Assunção - MDB, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, SUGERE ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Câmara projeto de lei de reforma tributária, voltado especialmente à atualização das regras do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. A medida tem por finalidade promover justiça fiscal e social, por meio da criação de faixas de cobrança proporcionais ao valor venal do imóvel e à capacidade contributiva do proprietário, bem como ampliar os critérios de isenção para abranger contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica. JUSTIFICATIVA A O Código Tributário Municipal, em seu artigo 137, inciso IV, concede isenção do IPTU quando: "o imóvel pertencer a pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município." Contudo, o limite estabelecido de 20.000 UFIRSAs representa atualmente um valor um pouco acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que torna praticamente inviável que imóveis urbanos ocupados por pessoas nessas condições se enquadrem na isenção, visto que esse montante não reflete mais a realidade econômica e imobiliária do Município. Assim, muitos contribuintes comprovadamente pobres, aposentados e pensionistas acabam sendo excluídos do benefício, mesmo preenchendo todos os demais requisitos legais, por conta do valor venal defasado estabelecido em UFIRSAs. fláá Ryan i'.1de O ieira ardoso 4...4ressor de Tramites de Pro,osides Legislatisas RECEBIDO EM J'S tf('' Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando A atualização desse critério, aliada à revisão das aliquotas e à criação de faixas de cobrança progressivas, é essencial para adequar o sistema tributário à realidade atual, evitando injustiças e garantindo que a carga tributária seja proporcional à renda e às condições do contribuinte. Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Poder Executivo Municipal quanto à necessidade de uma reforma tributária local que torne o IPTU mais justo, equilibrado e socialmente inclusivo. Nestes Termos, Aguarda Deferimento. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 21 dias do mês de outubro de 2025. Atenciosamente, ANTÓNIO RAPHAEL liAVALCANTE ASSUNÇÃO Verea or — MDB Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09