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INDICAÇÃO N.º , DE 2025
Sugere ao Poder Executivo a necessidade de encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei que promova reforma tributária municipal, com foco na atualização das regras do IPTU, visando estabelecer faixas de cobrança mais justas e ampliar os critérios de isenção, de modo a abranger as famílias de menor renda.
O Vereador Antônio Raphael Cavalcante Assunção - MDB, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, SUGERE ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Câmara projeto de lei de reforma tributária, voltado especialmente à atualização das regras do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
A medida tem por finalidade promover justiça fiscal e social, por meio da criação de faixas de cobrança proporcionais ao valor venal do imóvel e à capacidade contributiva do proprietário, bem como ampliar os critérios de isenção para abranger contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica.
JUSTIFICATIVA
O Código Tributário Municipal, em seu artigo 137, inciso IV, concede isenção do IPTU quando:
"o imóvel pertencer a pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município."
Contudo, o limite estabelecido de 20.000 UFIRSAs representa atualmente um valor um pouco acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que torna praticamente inviável que imóveis urbanos ocupados por pessoas nessas condições se enquadrem na isenção, visto que esse montante não reflete mais a realidade econômica e imobiliária do Município.
Assim, muitos contribuintes comprovadamente pobres, aposentados e pensionistas acabam sendo excluídos do benefício, mesmo preenchendo todos os demais requisitos legais, por conta do valor venal defasado estabelecido em UFIRSAs.
A atualização desse critério, aliada à revisão das alíquotas e à criação de faixas de cobrança progressivas, é essencial para adequar o sistema tributário à realidade atual, evitando injustiças e garantindo que a carga tributária seja proporcional à renda e às condições do contribuinte.
Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Poder Executivo Municipal quanto à necessidade de uma reforma tributária local que torne o IPTU mais justo, equilibrado e socialmente inclusivo.
Nestes Termos, Aguarda Deferimento.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 21 dias do mês de outubro de 2025.
Atenciosamente,
ANTÓNIO RAPHAEL CAVALCANTE ASSUNÇÃO
Vereador — MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N.° , DE 2025
Sugere ao Poder Executivo a necessidade de
encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei que
promova reforma tributária municipal, com foco na
atualização das regras do IPTU, visando
estabelecer faixas de cobrança mais justas e
ampliar os critérios de isenção, de modo a
abranger as famílias de menor renda.
O Vereador Antônio Raphael Cavalcante Assunção - MDB, infra-assinado, no
uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do
Regimento Interno, SUGERE ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe
a esta Câmara projeto de lei de reforma tributária, voltado especialmente à atualização
das regras do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
A medida tem por finalidade promover justiça fiscal e social, por meio da criação
de faixas de cobrança proporcionais ao valor venal do imóvel e à capacidade
contributiva do proprietário, bem como ampliar os critérios de isenção para abranger
contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica.
JUSTIFICATIVA
A O Código Tributário Municipal, em seu artigo 137, inciso IV, concede isenção
do IPTU quando:
"o imóvel pertencer a pessoa viúva, órfão menor, aposentada,
pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente,
comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000
(vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não
possua outro imóvel no Município."
Contudo, o limite estabelecido de 20.000 UFIRSAs representa atualmente um
valor um pouco acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que torna praticamente
inviável que imóveis urbanos ocupados por pessoas nessas condições se enquadrem
na isenção, visto que esse montante não reflete mais a realidade econômica e
imobiliária do Município.
Assim, muitos contribuintes comprovadamente pobres, aposentados e
pensionistas acabam sendo excluídos do benefício, mesmo preenchendo todos os
demais requisitos legais, por conta do valor venal defasado estabelecido em
UFIRSAs.
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4...4ressor de Tramites de
Pro,osides Legislatisas
RECEBIDO EM
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
A atualização desse critério, aliada à revisão das aliquotas e à criação de faixas
de cobrança progressivas, é essencial para adequar o sistema tributário à realidade
atual, evitando injustiças e garantindo que a carga tributária seja proporcional à renda
e às condições do contribuinte.
Dessa forma, a presente Indicação visa sensibilizar o Poder Executivo
Municipal quanto à necessidade de uma reforma tributária local que torne o IPTU mais
justo, equilibrado e socialmente inclusivo.
Nestes Termos, Aguarda Deferimento.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos
21 dias do mês de outubro de 2025.
Atenciosamente,
ANTÓNIO RAPHAEL liAVALCANTE ASSUNÇÃO
Verea or — MDB
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09