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INDICAÇÃO N.º 149, DE 2025
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação do Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com Transtornos de Aprendizagem no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação do Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com Transtornos de Aprendizagem no Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo criar, no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, um espaço especializado no atendimento de crianças com transtornos de aprendizagem, garantindo diagnóstico precoce, acompanhamento pedagógico e suporte multidisciplinar.
Pesquisas apontam que, quando identificados e tratados de forma adequada, esses transtornos deixam de representar barreiras intransponíveis para o desenvolvimento acadêmico e social do aluno. Contudo, a falta de diagnóstico e de acompanhamento qualificado contribui para o aumento da evasão escolar, baixa autoestima e dificuldades de inserção social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), em seu art. 54, assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996) reforça a necessidade de apoio especializado para alunos com necessidades específicas.
Dessa forma, a criação de um Centro de Educação Especializado no município representa um avanço significativo para a política educacional local, assegurando direitos e fortalecendo a inclusão.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação e o encaminhamento do respectivo Projeto de Lei pelo Poder Executivo.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20.
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
ANEXO - MINUTA
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE que seja encaminhado a esta Câmara Municipal Projeto de Lei com a seguinte redação:
Art. 1° Fica criado o Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, com a finalidade de oferecer diagnóstico, acompanhamento pedagógico e atendimento multidisciplinar a crianças da rede pública municipal que apresentem dificuldades específicas no processo de aprendizagem.
Art. 2° O Centro terá como público-alvo crianças matriculadas na educação infantil e no ensino fundamental que apresentem:
I — dislexia;
II — discalculia;
III — transtorno de déficit de atenção com ou sem hiperatividade (TDAH);
IV — disgrafia;
V — outros transtornos de aprendizagem identificados por equipe técnica especializada.
Art. 3° O atendimento no Centro será realizado por equipe multiprofissional composta por, no mínimo:
I — pedagogos especializados em educação inclusiva;
II — psicopedagogos;
III — psicólogos;
IV — fonoaudiólogos;
V — terapeutas ocupacionais;
VI — assistentes sociais.
Art. 4° Compete ao Centro:
I — realizar triagem e diagnóstico inicial, com encaminhamento para avaliação médica quando necessário;
II — elaborar planos de intervenção pedagógica individualizados;
III — acompanhar a evolução escolar das crianças atendidas, em parceria com a escola de origem;
IV — promover formação continuada para professores da rede municipal sobre práticas inclusivas e estratégias de ensino para alunos com transtornos de aprendizagem;
V — orientar famílias quanto ao acompanhamento educacional e terapêutico dos alunos.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, hospitais, clínicas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Como povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N.° rl 9 , DE 2025
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que encaminhe a esta Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
regulamentação do Centro de Educação Especializado para
Atendimento de Crianças com Transtornos de Aprendizagem no
Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
regulamentação do Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com
Transtornos de Aprendizagem no Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará, conforme minuta
em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo criar, no Município de São Gonçalo do
Amarante — Ceará, um espaço especializado no atendimento de crianças com transtornos de
aprendizagem, garantindo diagnóstico precoce, acompanhamento pedagógico e suporte
multidisciplinar.
Pesquisas apontam que, quando identificados e tratados de forma adequada, esses
transtornos deixam de representar barreiras intransponíveis para o desenvolvimento acadêmico e
social do aluno. Contudo, a falta de diagnóstico e de acompanhamento qualificado contribui para o
aumento da evasão escolar, baixa autoestima e dificuldades de inserção social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), em seu art. 54,
assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996)
reforça a necessidade de apoio especializado para alunos com necessidades específicas.
Dessa forma, a criação de um Centro de Educação Especializado no município representa
um avanço significativo para a política educacional local, assegurando direitos e fortalecendo a
inclusão.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação e o encaminhamento
do respectivo Projeto de Lei pelo Poder Executivo.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento,
agradeço.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Como povo para seguir avançando
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do
mês de de 20 .
Pan(tc-,c_c) ,/à-fi. c(()Ln
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
ANEXO - MINUTA
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, INDICO ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE que seja encaminhado a esta Câmara
Municipal Projeto de Lei com a seguinte redação:
Art. 1° Fica criado o Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com
Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará,
com a finalidade de oferecer diagnóstico, acompanhamento pedagógico e atendimento
multidisciplinar a crianças da rede pública municipal que apresentem dificuldades específicas no
processo de aprendizagem.
Art. 2° O Centro terá como público-alvo crianças matriculadas na educação infantil e no ensino
fundamental que apresentem:
I — dislexia;
II — discalculia;
III — transtorno de déficit de atenção com ou sem hiperatividade (TDAH);
IV — disgrafia;
V — outros transtornos de aprendizagem identificados por equipe técnica especializada.
Art. 3° O atendimento no Centro será realizado por equipe multiprofissional composta por, no
mínimo:
I — pedagogos especializados em educação inclusiva;
II — psicopedagogos;
III — psicólogos;
IV — fonoaudiólogos;
V — terapeutas ocupacionais;
VI — assistentes sociais.
Art. 4° Compete ao Centro:
I — realizar triagem e diagnóstico inicial, com encaminhamento para avaliação médica quando
necessário;
II — elaborar planos de intervenção pedagógica individualizados;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
III — acompanhar a evolução escolar das crianças atendidas, em parceria com a escola de
origem;
IV — promover formação continuada para professores da rede municipal sobre práticas inclusivas
e estratégias de ensino para alunos com transtornos de aprendizagem;
V — orientar famílias quanto ao acompanhamento educacional e terapêutico dos alunos.
Art. 5
0
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino
superior, hospitais, clínicas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 6°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7
0
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09