Lei Municipal nº 3982/2025
3982
2025
Municipal - Ceará / Caucaia
person De Caucaia
Ementa
LEI Nº 3.982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP aos servidores efetivos do Instituto de Previdência do Município - IPMC, na forma que indica e dá outras providências
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LEI Nº 3.982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP aos servidores efetivos do Instituto de Previdência do Município - IPMC, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP.
Art. 2º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP, instituída por esta Lei, será devida mensalmente aos servidores efetivos lotados no Instituto de Previdência do Município - IPMC, responsável pela análise técnica de processos de aposentadoria e pensão, perícia médica previdenciária, concessão de benefícios previdenciários, e apoio administrativo e de serviços do IPMC, no percentual de 70% (setenta por cento) de seu vencimento base, limitado ao valor da última referência vencimental da classe C de que tratam os respectivos Planos de Cargos e Carreiras dos servidores, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - não possuir faltas não justificadas no mês; II - não possuir três ou mais atrasos ou saídas antecipadas no mês; III - encontrar-se no exercício das atividades que envolvam análise técnica de processos de aposentadoria e pensão, concessão de benefícios previdenciários, perícia médica previdenciária e apoio administrativo e de serviços no IPMC; IV - não se encontrar cedido/removido para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, diversa da Pasta de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP deverá: I - integrar a remuneração do servidor e será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens; II - configurar rendimento tributável; III - ser incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Sobre a Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP incidem encargos previdenciários.
Art. 4º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP, fica limitada ao número máximo de 12 (doze) servidores e será concedida por meio de Portaria do titular da Pasta, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, observando os termos da presente Lei e demais mandamentos legais do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.