Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 444 de 2025

Numero

444

Ano

2025

Publicacao

10/06/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Sugere ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário, no município de São Gonçalo do Amarante-CE.

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INDICAÇÃO N° , DE 2025 SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE. AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT. O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. JUSTIFICAÇÃO Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município. A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado. Essa medida visa: - Viabilizar a arrecadação de créditos tributários; - Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário; - Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura, habitação etc.). A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros. Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei. Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 . FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025 EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as disposições desta Lei. §1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de quaisquer ônus. §2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá complementar a diferença em dinheiro. Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel: I — devidamente registrado em nome do devedor; II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais. §1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse público. §2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor. Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo: I — descrição do crédito tributário; II — localização e características do imóvel; III — cópia autenticada da matrícula atualizada. §1° Deverão acompanhar o requerimento: a) certidão negativa de ônus; b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas; c) manifestação de interesse da Administração; d) laudo de avaliação do imóvel. Art. 4° O requerimento será analisado por: I — Divisão de Patrimônio (interesse público); II — Procuradoria Geral do Município (legalidade); III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel). Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e com os termos da dação. Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor. Art. 6° A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel. Art. 7° A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua aceitação definitiva. Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil. Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código Tributário Municipal): "XI — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei específica." Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando INDICAÇÃO N° , DE 2025 SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE. AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT. R}an ho dnriveirYeirdoso Assessor de Trâmites de Prrwsides Letislatius (Q iOjO),r) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando INDICAÇÃO N.° DE 2025 Sugere ao Chefe do Poder Executivo, a a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. JUSTIFICAÇÃO Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município. A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado. Essa medida visa: - Viabilizar a arrecadação de créditos tributários; - Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário; - Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura, habitação etc.). A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros. Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 . P m cec-c_,_n et-ft aE FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025 EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as disposições desta Lei. §1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de quaisquer ônus. §2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá complementar a diferença em dinheiro. Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel: I — devidamente registrado em nome do devedor; II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais. §1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse público. §2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor. Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo: I — descrição do crédito tributário; II — localização e características do imóvel; III — cópia autenticada da matrícula atualizada. §1° Deverão acompanhar o requerimento: a) certidão negativa de ônus; b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas; c) manifestação de interesse da Administração; d) laudo de avaliação do imóvel. Art. 4° O requerimento será analisado por: I — Divisão de Patrimônio (interesse público); II — Procuradoria Geral do Município (legalidade); III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel). Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e com os termos da dação. Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 6°A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel. Art. 7°A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua aceitação definitiva. Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil. Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código Tributário Municipal): "Xl — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei especifica." Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Arna ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09