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INDICAÇÃO N° , DE 2025
SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
JUSTIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município.
A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado.
Essa medida visa:
- Viabilizar a arrecadação de créditos tributários;
- Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário;
- Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura, habitação etc.).
A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros.
Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 .
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante, ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as disposições desta Lei.
§1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de quaisquer ônus.
§2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá complementar a diferença em dinheiro.
Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel:
I — devidamente registrado em nome do devedor;
II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais.
§1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse público.
§2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor.
Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo:
I — descrição do crédito tributário;
II — localização e características do imóvel;
III — cópia autenticada da matrícula atualizada.
§1° Deverão acompanhar o requerimento:
a) certidão negativa de ônus;
b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas;
c) manifestação de interesse da Administração;
d) laudo de avaliação do imóvel.
Art. 4° O requerimento será analisado por:
I — Divisão de Patrimônio (interesse público);
II — Procuradoria Geral do Município (legalidade);
III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel).
Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e com os termos da dação.
Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor.
Art. 6° A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel.
Art. 7° A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua aceitação definitiva.
Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil.
Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código Tributário Municipal):
"XI — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei específica."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N° , DE 2025
SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE
REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT.
R}an ho dnriveirYeirdoso
Assessor de Trâmites de
Prrwsides Letislatius
(Q iOjO),r)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N.° DE 2025
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, a a elaboração de Projeto de
Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção de crédito tributário no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens
imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
JUSTIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei
Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da
comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo
os interesses do município.
A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na
possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de
bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado.
Essa medida visa:
- Viabilizar a arrecadação de créditos tributários;
- Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário;
- Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura,
habitação etc.).
A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria
PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros.
Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a
eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE.
Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do
mês de de 20 .
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante,
ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 —
Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as
disposições desta Lei.
§1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de
quaisquer ônus.
§2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e
honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá
complementar a diferença em dinheiro.
Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel:
I — devidamente registrado em nome do devedor;
II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais.
§1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse
público.
§2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor.
Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo:
I — descrição do crédito tributário;
II — localização e características do imóvel;
III — cópia autenticada da matrícula atualizada.
§1° Deverão acompanhar o requerimento:
a) certidão negativa de ônus;
b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas;
c) manifestação de interesse da Administração;
d) laudo de avaliação do imóvel.
Art. 4° O requerimento será analisado por:
I — Divisão de Patrimônio (interesse público);
II — Procuradoria Geral do Município (legalidade);
III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel).
Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e
com os termos da dação.
Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 6°A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel.
Art. 7°A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua
aceitação definitiva.
Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil.
Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código
Tributário Municipal):
"Xl — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei especifica."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arna ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09