Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 408 de 2025

Numero

408

Ano

2025

Publicacao

20/05/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.

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INDICAÇÃO N° 115, DE 2025 Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura, destinado a garantir uma renda mínima mensal a trabalhadores da cultura em situação de vulnerabilidade socioeconômica no município de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 2° Para os fins deste Programa, considera-se: I — Fazedores de Cultura: artistas de rua, músicos, atores, escritores, artesãos, produtores culturais e outros trabalhadores cuja principal fonte de renda decorra de atividades culturais autônomas ou informais; II — Renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o número de indivíduos na família; III — Vulnerabilidade socioeconômica: condição em que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos. Art. 3° O benefício do Programa consiste em um pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em cadastro municipal equivalente; II — comprovem atuação continuada em atividades culturais no município nos últimos 12 meses; III — atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica definidos no Art. 2°. §1° Poderão ser estabelecidas condicionalidades relativas à formação e profissionalização cultural dos beneficiários, aproveitando-se os programas municipais ou estaduais já existentes. §2° O benefício terá caráter individual e intransferível, voltado exclusivamente a pessoas físicas. Art. 4° A gestão do Programa será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo: I — À Secretaria de Cultura: a) definir os critérios técnicos de elegibilidade; b) mapear e acompanhar as atividades culturais realizadas no município; c) alimentar os dados dos beneficiários em sistema próprio ou em integração com plataformas estaduais. II — À Secretaria de Assistência Social: a) realizar busca ativa dos potenciais beneficiários; b) gerenciar os cadastros e dados sociais; c) efetuar os pagamentos mensais do benefício. Art. 5° O financiamento do Programa poderá ocorrer mediante: I — recursos do orçamento municipal, inclusive os provenientes do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Assistência Social; II — recursos não vinculados de impostos; III — parcerias com instituições públicas e privadas; IV — eventuais transferências estaduais e federais destinadas à cultura e à assistência social. Art. 6° A concessão do benefício dependerá de comprovação da condição socioeconômica e da realização contínua de atividades culturais, mediante regulamentação por ato do Poder Executivo. Art. 7° Os beneficiários poderão ser convidados a oferecer contrapartidas culturais à comunidade, como participação em eventos públicos, oficinas ou ações de fomento à cultura local, sem prejuízo do recebimento do benefício. Art. 8° Esta Indicação, caso acolhida, deverá resultar em Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo, conforme disposições legais e orçamentárias vigentes. JUSTIFICAÇÃO Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município. O presente Projeto de Indicação tem por objetivo assegurar dignidade e inclusão aos fazedores de cultura de São Gonçalo do Amarante, historicamente marginalizados pelas políticas públicas. Em sua maioria, esses profissionais exercem atividades de forma informal, com baixa renda e grande instabilidade econômica. A proposta municipal se inspira no Projeto de Indicação n° 73/2025, da Deputada Estadual Larissa Gaspar (PT), que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e institui o Programa de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no âmbito estadual. O projeto estadual tem como foco principal a garantia de um auxílio mensal de R$ 600,00 a trabalhadores culturais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reconhecendo sua contribuição para a identidade cultural do povo cearense e os desafios que enfrentam em razão da informalidade, da instabilidade de renda e da ausência de políticas públicas contínuas de apoio. Assim como no projeto estadual, a presente proposta municipal visa atender artistas de rua, músicos, atores, artesãos, produtores culturais, entre outros agentes culturais cuja principal fonte de subsistência é a atividade artística autônoma ou informal. Além de promover justiça social, a medida visa fomentar a cultura local, gerando impacto positivo na economia criativa do município. Estudos acadêmicos e dados de políticas públicas comprovam os efeitos benéficos de programas de transferência de renda tanto na redução da pobreza quanto no estímulo à economia local. Ao apoiar financeiramente os trabalhadores culturais em vulnerabilidade, o município não apenas assegura condições mínimas de subsistência, mas também fortalece a continuidade e a valorização das manifestações culturais que expressam nossa identidade. Vale lembrar que a Constituição Federal, em seus artigos 30 e 6°, prevê a erradicação da pobreza e o direito à assistência aos desamparados como fundamentos da República. Também garante, em seu parágrafo único do art. 6°, o direito à renda básica familiar como instrumento permanente de inclusão social. Portanto, a implementação de um programa municipal voltado aos fazedores de cultura representa um avanço significativo na promoção da dignidade humana, na valorização da cultura local e no fortalecimento de um modelo de desenvolvimento que alia justiça social e produção simbólica e artística. Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço. Nestes Termos Aguarda Deferimento Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20 FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando INDICAÇÃO N° Lloff, DE 2025 Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT Avenid,Qrefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amar~- CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35,004.696/0OO1-O9 (ft \)11-Ryan atito de liveirs Cardoso Assessor de Tramites de Proposições Lepislatiws RECEBIDO EM / 031-20PS II : ao CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando INDICAÇÃO N.° L10,5 , DE 2025 Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura, destinado a garantir uma renda mínima mensal a trabalhadores da cultura em situação de vulnerabilidade socioeconômica no município de São Gonçalo do Amarante/CE. Art. 20 Para os fins deste Programa, considera-se: I — Fazedores de Cultura: artistas de rua, músicos, atores, escritores, artesãos, produtores culturais e outros trabalhadores cuja principal fonte de renda decorra de atividades culturais autônomas ou informais; II — Renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o número de indivíduos na família; III — Vulnerabilidade socioeconômica: condição em que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos. Art. 3° O benefício do Programa consiste em um pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em cadastro municipal equivalente; li — comprovem atuação continuada em atividades culturais no município nos últimos 12 meses; III — atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica definidos no Art. 2°. §1° Poderão ser estabelecidas condicionalidades relativas à formação e profissionalização cultural dos beneficiários, aproveitando-se os programas municipais ou estaduais já existentes. §2° O benefício terá caráter individual e intransferível, voltado exclusivamente a pessoas físicas. Art. 4° A gestão do Programa será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo: I — À Secretaria de Cultura: a) definir os critérios técnicos de elegibilidade; b) mapear e acompanhar as atividades culturais realizadas no município; c) alimentar os dados dos beneficiários em sistema próprio ou em integração com plataformas estaduais_ Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35,004.69 0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando II À Secretaria de Assistência Social: a) realizar busca ativa dos potenciais beneficiários; b) gerenciar os cadastros e dados sociais; c) efetuar os pagamentos mensais do benefício. Art. 50 O financiamento do Programa poderá ocorrer mediante: I — recursos do orçamento municipal, inclusive os provenientes do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Assistência Social; II — recursos não vinculados de impostos; III — parcerias com instituições públicas e privadas; IV — eventuais transferências estaduais e federais destinadas à cultura e à assistência social. Art. 6°A concessão do benefício dependerá de comprovação da condição socioeconômica e da realização contínua de atividades culturais, mediante regulamentação por ato do Poder Executivo. Art. 70 Os beneficiários poderão ser convidados a oferecer contrapartidas culturais à comunidade, como participação em eventos públicos, oficinas ou ações de fomento à cultura local, sem prejuízo do recebimento do benefício. Art. 8° Esta Indicação, caso acolhida, deverá resultar em Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo, conforme disposições legais e orçamentárias vigentes. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004.696/0001-09 j CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo pata seguir avançando JUSTIFICAÇÃO Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município. O presente Projeto de Indicação tem por objetivo assegurar dignidade e inclusão aos fazedores de cultura de São Gonçalo do Amarante, historicamente marginalizados pelas políticas públicas. Em sua maioria, esses profissionais exercem atividades de forma informal, com baixa renda e grande instabilidade econômica. A proposta municipal se inspira no Projeto de Indicação n° 73/2025, da Deputada Estadual Larissa Gaspar (PT), que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e institui o Programa de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no âmbito estadual O projeto estadual tem como foco principal a garantia de um auxílio mensal de R$ 600,00 a trabalhadores culturais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reconhecendo sua contribuição para a identidade cultural do povo cearense e os desafios que enfrentam em razão da informalidade, da instabilidade de renda e da ausência de políticas públicas contínuas de apoio. Assim como no projeto estadual, a presente proposta municipal visa atender artistas de rua, músicos, atores, artesãos, produtores culturais, entre outros agentes culturais cuja principal fonte de subsistência é a atividade artística autônoma ou informal. Além de promover justiça social, a medida visa fomentar a cultura local, gerando impacto positivo na economia criativa do município. Estudos acadêmicos e dados de políticas públicas comprovam os efeitos benéficos de programas de transferência de renda tanto na redução da pobreza quanto no estímulo à economia local. Ao apoiar financeiramente os trabalhadores culturais em vulnerabilidade, o município não apenas assegura condições mínimas de subsistência, mas também fortalece a continuidade e a valorização das manifestações culturais que expressam nossa identidade. Vale lembrar que a Constituição Federal, em seus artigos 30 e 6°, prevê a erradicação da pobreza e o direito à assistência aos desamparados como fundamentos da República. Também garante, em seu parágrafo único do art. 6', o direito à renda básica familiar como instrumento permanente de inclusão social. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São dornálo do Ama r a n te - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo pato seguir avançando Portanto, a implementação de um programa municipal voltado aos fazedores de cultura representa um avanço significativo na promoção da dignidade humana, na valorização da cultura local e no fortalecimento de um modelo de desenvolvimento que alia justiça social e produção simbólica e artística. Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço. Nestes Termos Aguarda Deferimento Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20 PafiGue-co Ntà-11 e c-tr FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (8S) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09