Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 408 de 2025
Numero
408
Ano
2025
Publicacao
20/05/2025
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
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INDICAÇÃO N° 115, DE 2025
Institui o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a instituição do Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Renda Mínima para Fazedores de Cultura, destinado a garantir uma renda mínima mensal a trabalhadores da cultura em situação de vulnerabilidade socioeconômica no município de São Gonçalo do Amarante/CE.
Art. 2° Para os fins deste Programa, considera-se:
I — Fazedores de Cultura: artistas de rua, músicos, atores, escritores, artesãos, produtores culturais e outros trabalhadores cuja principal fonte de renda decorra de atividades culturais autônomas ou informais;
II — Renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o número de indivíduos na família;
III — Vulnerabilidade socioeconômica: condição em que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos.
Art. 3° O benefício do Programa consiste em um pagamento mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em cadastro municipal equivalente;
II — comprovem atuação continuada em atividades culturais no município nos últimos 12 meses;
III — atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica definidos no Art. 2°.
§1° Poderão ser estabelecidas condicionalidades relativas à formação e profissionalização cultural dos beneficiários, aproveitando-se os programas municipais ou estaduais já existentes.
§2° O benefício terá caráter individual e intransferível, voltado exclusivamente a pessoas físicas.
Art. 4° A gestão do Programa será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo:
I — À Secretaria de Cultura:
a) definir os critérios técnicos de elegibilidade;
b) mapear e acompanhar as atividades culturais realizadas no município;
c) alimentar os dados dos beneficiários em sistema próprio ou em integração com plataformas estaduais.
II — À Secretaria de Assistência Social:
a) realizar busca ativa dos potenciais beneficiários;
b) gerenciar os cadastros e dados sociais;
c) efetuar os pagamentos mensais do benefício.
Art. 5° O financiamento do Programa poderá ocorrer mediante:
I — recursos do orçamento municipal, inclusive os provenientes do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Assistência Social;
II — recursos não vinculados de impostos;
III — parcerias com instituições públicas e privadas;
IV — eventuais transferências estaduais e federais destinadas à cultura e à assistência social.
Art. 6° A concessão do benefício dependerá de comprovação da condição socioeconômica e da realização contínua de atividades culturais, mediante regulamentação por ato do Poder Executivo.
Art. 7° Os beneficiários poderão ser convidados a oferecer contrapartidas culturais à comunidade, como participação em eventos públicos, oficinas ou ações de fomento à cultura local, sem prejuízo do recebimento do benefício.
Art. 8° Esta Indicação, caso acolhida, deverá resultar em Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo, conforme disposições legais e orçamentárias vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo os interesses do município.
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo assegurar dignidade e inclusão aos fazedores de cultura de São Gonçalo do Amarante, historicamente marginalizados pelas políticas públicas. Em sua maioria, esses profissionais exercem atividades de forma informal, com baixa renda e grande instabilidade econômica.
A proposta municipal se inspira no Projeto de Indicação n° 73/2025, da Deputada Estadual Larissa Gaspar (PT), que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e institui o Programa de Renda Mínima para Fazedores de Cultura no âmbito estadual. O projeto estadual tem como foco principal a garantia de um auxílio mensal de R$ 600,00 a trabalhadores culturais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, reconhecendo sua contribuição para a identidade cultural do povo cearense e os desafios que enfrentam em razão da informalidade, da instabilidade de renda e da ausência de políticas públicas contínuas de apoio.
Assim como no projeto estadual, a presente proposta municipal visa atender artistas de rua, músicos, atores, artesãos, produtores culturais, entre outros agentes culturais cuja principal fonte de subsistência é a atividade artística autônoma ou informal. Além de promover justiça social, a medida visa fomentar a cultura local, gerando impacto positivo na economia criativa do município.
Estudos acadêmicos e dados de políticas públicas comprovam os efeitos benéficos de programas de transferência de renda tanto na redução da pobreza quanto no estímulo à economia local. Ao apoiar financeiramente os trabalhadores culturais em vulnerabilidade, o município não apenas assegura condições mínimas de subsistência, mas também fortalece a continuidade e a valorização das manifestações culturais que expressam nossa identidade.
Vale lembrar que a Constituição Federal, em seus artigos 30 e 6°, prevê a erradicação da pobreza e o direito à assistência aos desamparados como fundamentos da República. Também garante, em seu parágrafo único do art. 6°, o direito à renda básica familiar como instrumento permanente de inclusão social.
Portanto, a implementação de um programa municipal voltado aos fazedores de cultura representa um avanço significativo na promoção da dignidade humana, na valorização da cultura local e no fortalecimento de um modelo de desenvolvimento que alia justiça social e produção simbólica e artística.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do mês de de 20
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)