Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2026

Numero

76

Ano

2026

Publicacao

05/05/2026

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Institui o Programa "República Estudantil" no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.

Texto (análise por IA) Texto integral

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. -7". /2026, DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Institui o Programa "República Estudantil" no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "República Estudantil", com a finalidade de oferecer apoio habitacional a estudantes de baixa renda regularmente matriculados em cursos de educação superior, técnica ou tecnológica. Art. 2° O Programa tem como objetivos: I — ampliar o acesso ao ensino superior, técnico e tecnológico; II— contribuir para a redução da evasão escolar por dificuldades socioeconômicas; III — garantir melhores condições de moradia para estudantes; IV — promover a igualdade de oportunidades educacionais. ENVIA P À OMISSÕES residen e Art. 3° A República Estudantil consistirá na disponibilização de imóveis públicos ou, quando necessário, imóveis locados pelo Município, destinados à moradia compartilhada de estudantes beneficiários do Programa. Art. 4° Poderão ser beneficiados pelo Programa os estudantes que atendam aos seguintes requisitos: Fimn d mira ãrdoso As, egor de Trimites de Proposições I egiskatisas Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID3 35.004.6 /000 RECEBIDO Elvl e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando 1— residir no Município de São Gonçalo do Amarante; II — estar regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida, em curso de nível superior, técnico ou tecnológico; III — comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica; IV — não possuir residência no município onde cursa seus estudos. Art. 5° O Município poderá assegurar aos beneficiários, conforme regulamentação: I — moradia gratuita ou subsidiada; II — acesso a serviços básicos essenciais; III — acompanhamento por equipe técnica da área social; IV — apoio educacional, quando possível. Art. 6° A gestão do Programa será realizada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, podendo ser firmadas parcerias com: I — instituições de ensino; II— órgãos públicos; III — entidades da sociedade civil. Art. 7° Os estudantes beneficiados deverão: I — manter frequência e rendimento acadêmico satisfatórios; II— zelar pela conservação do imóvel e dos bens disponibilizados; III — cumprir as normas de convivência estabelecidas em regulamento. Art. 8° A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradual. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 9 0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, estabelecendo critérios de seleção, permanência, desligamento e fiscalização. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . FRANCISCO IVAN DE OLIVEI Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O acesso à educação, seja ela superior, técnica ou tecnológica, representa uma das principais ferramentas de transformação social. No entanto, para muitos jovens de São Gonçalo do Amarante, ingressar em um curso não significa, necessariamente, conseguir concluí-lo. Um dos principais obstáculos enfrentados por estudantes de baixa renda é o custo da permanência em outras cidades, especialmente com despesas relacionadas à moradia, transporte e alimentação. Essa realidade impacta não apenas universitários, mas também estudantes de cursos técnicos e tecnológicos, que igualmente precisam se deslocar para centros de formação. O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa "República Estudantil", com o objetivo de oferecer apoio habitacional a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo condições mínimas para a continuidade de seus estudos. A proposta está alinhada ao princípio da igualdade de oportunidades e ao dever do poder público de promover políticas que ampliem não apenas o acesso, mas também a permanência na educação. Importante destacar que o Programa será implementado de forma responsável, observando a disponibilidade orçamentária do Município e podendo contar com parcerias institucionais, o que reforça sua viabilidade e sustentabilidade. Investir na permanência desses estudantes é investir diretamente no desenvolvimento social e econômico do município, formando profissionais qualificados que poderão contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população. Garantir moradia é garantir permanência. E garantir permanência é garantir futuro. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente matéria. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09