Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 76 de 2026
Numero
76
Ano
2026
Publicacao
05/05/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Institui o Programa "República Estudantil" no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. -7". /2026, DE MAIO DE 2026.
EMENTA: "Institui o Programa "República Estudantil" no
Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa
"República Estudantil", com a finalidade de oferecer apoio habitacional a estudantes de baixa
renda regularmente matriculados em cursos de educação superior, técnica ou tecnológica.
Art. 2° O Programa tem como objetivos:
I — ampliar o acesso ao ensino superior, técnico e tecnológico;
II— contribuir para a redução da evasão escolar por dificuldades socioeconômicas;
III — garantir melhores condições de moradia para estudantes;
IV — promover a igualdade de oportunidades educacionais.
ENVIA P À OMISSÕES
residen e
Art. 3° A República Estudantil consistirá na disponibilização de imóveis públicos ou, quando
necessário, imóveis locados pelo Município, destinados à moradia compartilhada de estudantes
beneficiários do Programa.
Art. 4° Poderão ser beneficiados pelo Programa os estudantes que atendam aos seguintes
requisitos: Fimn d mira ãrdoso
As, egor de Trimites de
Proposições I egiskatisas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID3 35.004.6 /000
RECEBIDO Elvl
e
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
1— residir no Município de São Gonçalo do Amarante;
II — estar regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida, em curso de nível
superior, técnico ou tecnológico;
III — comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — não possuir residência no município onde cursa seus estudos.
Art. 5° O Município poderá assegurar aos beneficiários, conforme regulamentação:
I — moradia gratuita ou subsidiada;
II — acesso a serviços básicos essenciais;
III — acompanhamento por equipe técnica da área social;
IV — apoio educacional, quando possível.
Art. 6° A gestão do Programa será realizada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria
competente, podendo ser firmadas parcerias com:
I — instituições de ensino;
II— órgãos públicos;
III — entidades da sociedade civil.
Art. 7° Os estudantes beneficiados deverão:
I — manter frequência e rendimento acadêmico satisfatórios;
II— zelar pela conservação do imóvel e dos bens disponibilizados;
III — cumprir as normas de convivência estabelecidas em regulamento.
Art. 8° A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município, podendo ser realizada de forma gradual.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 9
0
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias, estabelecendo critérios
de seleção, permanência, desligamento e fiscalização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20 .
FRANCISCO IVAN DE OLIVEI
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
e
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O acesso à educação, seja ela superior, técnica ou tecnológica, representa uma das
principais ferramentas de transformação social. No entanto, para muitos jovens de São Gonçalo
do Amarante, ingressar em um curso não significa, necessariamente, conseguir concluí-lo.
Um dos principais obstáculos enfrentados por estudantes de baixa renda é o custo da
permanência em outras cidades, especialmente com despesas relacionadas à moradia, transporte e
alimentação. Essa realidade impacta não apenas universitários, mas também estudantes de cursos
técnicos e tecnológicos, que igualmente precisam se deslocar para centros de formação.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa "República Estudantil", com o
objetivo de oferecer apoio habitacional a estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, garantindo condições mínimas para a continuidade de seus estudos.
A proposta está alinhada ao princípio da igualdade de oportunidades e ao dever do poder
público de promover políticas que ampliem não apenas o acesso, mas também a permanência na
educação.
Importante destacar que o Programa será implementado de forma responsável, observando
a disponibilidade orçamentária do Município e podendo contar com parcerias institucionais, o que
reforça sua viabilidade e sustentabilidade.
Investir na permanência desses estudantes é investir diretamente no desenvolvimento
social e econômico do município, formando profissionais qualificados que poderão contribuir com
a melhoria da qualidade de vida da população.
Garantir moradia é garantir permanência. E garantir permanência é garantir futuro.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09