Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 75 de 2026
Numero
75
Ano
2026
Publicacao
05/05/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho tutelar de casos de automutilação e tentativas de suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São Gonçalo do Amarante.
Texto (análise por IA) Texto integral
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. 1- 5 /2026, DE MAIO DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao
Conselho Tutelar de casos de automutilação e tentativas de
suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São
Gonçalo do Amarante.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as unidades de ensino da rede pública e privada do Município de São Gonçalo do
Amarante obrigadas a comunicar ao Conselho Tutelar os casos suspeitos ou confirmados de:
I — automutilação;
II — tentativa de suicídio;
III — comportamentos que indiquem risco à integridade fisica ou emocional do estudante.
Art. 2° A comunicação deverá ser realizada de forma imediata ou no menor prazo possível,
garantindo-se o sigilo das informações e a proteção da identidade do estudante, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3° A notificação ao Conselho Tutelar não substitui a adoção de outras medidas de proteção,
devendo a unidade de ensino:
I — comunicar os responsáveis legais pelo estudante;
II — acionar os serviços da rede municipal de saúde, quando necessário;
III — acompanhar o caso no ambiente escolar, respeitando a dignidade e a privacidade do aluno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 4
0
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover a
capacitação contínua de professores e demais profissionais da educação para a identificação
precoce de sinais de sofrimento emocional e comportamento de risco.
Art. 5
0
O Município deverá promover a articulação intersetorial entre:
I — Secretaria Municipal de Educação;
II — Secretaria Municipal de Saúde;
III — Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — Conselho Tutelar.
Art. 6° As unidades de ensino deverão desenvolver ações preventivas, tais como:
1— campanhas de conscientização sobre saúde mental;
II — atividades educativas voltadas à valorização da vida;
III — criação de espaços de escuta, acolhimento e orientação aos estudantes.
Art. 7
0
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às sanções previstas na
legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20 .
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
..:
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever prioritário do Estado, da
família e da sociedade, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo
imprescindível a adoção de medidas concretas para prevenção de situações que coloquem em risco
sua integridade física e emocional.
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo de casos de sofrimento
psíquico entre estudantes, incluindo episódios de automutilação e tentativas de suicídio. Tais
situações demandam resposta rápida, coordenada e eficaz por parte do poder público e das
instituições de ensino.
A escola ocupa posição estratégica nesse contexto, por ser um dos principais espaços de
convivência de crianças e adolescentes, onde frequentemente surgem os primeiros sinais de
sofrimento emocional. No entanto, a ausência de protocolos claros pode dificultar a identificação
e o encaminhamento adequado desses casos.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de comunicação
ao Conselho Tutelar sempre que houver indícios ou confirmação de situações de risco envolvendo
estudantes, fortalecendo a rede de proteção e garantindo atuação mais ágil e integrada.
A proposta não cria novas atribuições estranhas ao ordenamento jurídico, mas organiza e
reforça deveres já previstos na legislação, promovendo maior efetividade na proteção dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente.
Além disso, o projeto incentiva a capacitação dos profissionais da educação e a integração
entre as áreas de educação, saúde e assistência social, contribuindo para a construção de uma
política pública preventiva e humanizada.
Diante da relevância e urgência do tema, a presente iniciativa se mostra necessária para
proteger vidas e promover um ambiente escolar mais seguro e acolhedor.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09