Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 75 de 2026

Numero

75

Ano

2026

Publicacao

05/05/2026

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho tutelar de casos de automutilação e tentativas de suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São Gonçalo do Amarante.

Texto (análise por IA) Texto integral

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 1- 5 /2026, DE MAIO DE 2026. EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar de casos de automutilação e tentativas de suicídio envolvendo alunos da rede de ensino no Município de São Gonçalo do Amarante.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as unidades de ensino da rede pública e privada do Município de São Gonçalo do Amarante obrigadas a comunicar ao Conselho Tutelar os casos suspeitos ou confirmados de: I — automutilação; II — tentativa de suicídio; III — comportamentos que indiquem risco à integridade fisica ou emocional do estudante. Art. 2° A comunicação deverá ser realizada de forma imediata ou no menor prazo possível, garantindo-se o sigilo das informações e a proteção da identidade do estudante, nos termos da legislação vigente. Art. 3° A notificação ao Conselho Tutelar não substitui a adoção de outras medidas de proteção, devendo a unidade de ensino: I — comunicar os responsáveis legais pelo estudante; II — acionar os serviços da rede municipal de saúde, quando necessário; III — acompanhar o caso no ambiente escolar, respeitando a dignidade e a privacidade do aluno. ENVIADO 1ISSÕES São Go ça! li)an cLo dteira Cardoso Prwsicões 1.ealNWi;as RECE IDO EM 5 Assesior de Trgmites de fr-IJX-VSnirla Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade :2 d° AmaranteÇ .WWQ--Qgq (k€tW) CRP3 3.5.0G4..6F36}00011--09 /-11 I lal CII L .• CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4 0 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá promover a capacitação contínua de professores e demais profissionais da educação para a identificação precoce de sinais de sofrimento emocional e comportamento de risco. Art. 5 0 O Município deverá promover a articulação intersetorial entre: I — Secretaria Municipal de Educação; II — Secretaria Municipal de Saúde; III — Secretaria Municipal de Assistência Social; IV — Conselho Tutelar. Art. 6° As unidades de ensino deverão desenvolver ações preventivas, tais como: 1— campanhas de conscientização sobre saúde mental; II — atividades educativas voltadas à valorização da vida; III — criação de espaços de escuta, acolhimento e orientação aos estudantes. Art. 7 0 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às sanções previstas na legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . ---4,14ssco Ç4n alfil9),/e7 FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 ..: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever prioritário do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo imprescindível a adoção de medidas concretas para prevenção de situações que coloquem em risco sua integridade física e emocional. Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo de casos de sofrimento psíquico entre estudantes, incluindo episódios de automutilação e tentativas de suicídio. Tais situações demandam resposta rápida, coordenada e eficaz por parte do poder público e das instituições de ensino. A escola ocupa posição estratégica nesse contexto, por ser um dos principais espaços de convivência de crianças e adolescentes, onde frequentemente surgem os primeiros sinais de sofrimento emocional. No entanto, a ausência de protocolos claros pode dificultar a identificação e o encaminhamento adequado desses casos. O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar sempre que houver indícios ou confirmação de situações de risco envolvendo estudantes, fortalecendo a rede de proteção e garantindo atuação mais ágil e integrada. A proposta não cria novas atribuições estranhas ao ordenamento jurídico, mas organiza e reforça deveres já previstos na legislação, promovendo maior efetividade na proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Além disso, o projeto incentiva a capacitação dos profissionais da educação e a integração entre as áreas de educação, saúde e assistência social, contribuindo para a construção de uma política pública preventiva e humanizada. Diante da relevância e urgência do tema, a presente iniciativa se mostra necessária para proteger vidas e promover um ambiente escolar mais seguro e acolhedor. Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09