Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 70 de 2026
Numero
70
Ano
2026
Publicacao
22/04/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Dispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. n /2026, DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional
de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do
município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o
percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à
caracterização e concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 20 Para fins de regulamentação pelo Poder Executivo, consideram-se atividades exercidas em
condições de maior risco à saúde aquelas que envolvam, de forma habitual e permanente:
I — contato direto ou indireto com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos;
II — atuação em ambientes insalubres, incluindo locais com acúmulo de lixo, resíduos sólidos,
esgoto a céu aberto, água contaminada ou condições sanitárias precárias;
III — trabalho em áreas com incidência de doenças endêmicas e tropicais, tais como dengue, zika,
chikungunya, leptospirose, entre outras;
22IV — manipulação ou contato com materiais contaminados ou potencialmente contaminados;
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CO V — exposição contínua a condições adversas, como calor excessivo e intempéries.
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C2
ENVIADOS COMISSÕES
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN -
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 13R.Q
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 3
0
O Poder Executivo poderá, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado,
regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, inclusive em grau máximo, tomando
como referência o percentual de 40% (quarenta por cento), quando comprovada a efetiva
exposição do servidor a condições prejudiciais à saúde.
Art. 4
0
A concessão do adicional deverá observar as normas técnicas de segurança e medicina do
trabalho, bem como a legislação vigente aplicável aos servidores públicos.
Art. 5" Esta Lei não gera aumento automático de despesa, cabendo ao Poder Executivo avaliar a
viabilidade administrativa, técnica e orçamentária para sua implementação.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20
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Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 22/04/2026 08:57:48-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e responsáveis
para o reconhecimento das condições de trabalho enfrentadas pelos Agentes Comunitários de
Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias no município de São Gonçalo do Amarante.
Esses profissionais atuam diariamente em contato direto com a população, muitas vezes
em ambientes que apresentam condições sanitárias precárias, com presença de lixo, água
contaminada, esgoto a céu aberto e exposição constante a agentes biológicos potencialmente
nocivos à saúde. Trata-se de uma atividade essencial para o funcionamento da saúde pública,
especialmente na prevenção e no controle de doenças endêmicas.
A proposta reconhece que, em diversas situações, essas atividades podem configurar grau
máximo de insalubridade, sendo razoável adotar como referência o percentual de 40%, conforme
já previsto nas normas técnicas aplicáveis à matéria. No entanto, o projeto respeita os limites legais
ao não impor concessão automática, condicionando qualquer pagamento à avaliação técnica
especializada e à regulamentação pelo Poder Executivo.
Ressalta-se ainda que a presente iniciativa nasce do diálogo com os próprios servidores
efetivos da categoria, em especial os agentes de combate às endemias, que vivenciam diariamente
essas condições. Destaca-se a contribuição dos servidores Júnior Endemias e Mâncio Campelo,
cujas experiências e reivindicações foram fundamentais para a construção desta proposta.
A medida busca, portanto, oferecer respaldo normativo para que a Administração Pública
possa avaliar de forma justa e criteriosa a realidade enfrentada por esses profissionais, promovendo
reconhecimento e valorização, sem ultrapassar os limites constitucionais de iniciativa legislativa.
Valorizar esses trabalhadores é investir diretamente na saúde preventiva e na qualidade de
vida da população. São eles que estão na linha de frente do combate às endemias, enfrentando
riscos muitas vezes invisíveis, mas extremamente relevantes para a proteção coletiva.
Diante da relevância da matéria e do seu impacto social, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09