Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 70 de 2026

Numero

70

Ano

2026

Publicacao

22/04/2026

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Dispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.

Texto (análise por IA) Texto integral

•-•••! PJ ta, o o CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. n /2026, DE ABRIL DE 2026. EMENTA: "Dispõe sobre diretrizes para a concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante, fixando como referência o percentual de 40% para o grau máximo, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à caracterização e concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Art. 20 Para fins de regulamentação pelo Poder Executivo, consideram-se atividades exercidas em condições de maior risco à saúde aquelas que envolvam, de forma habitual e permanente: I — contato direto ou indireto com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos; II — atuação em ambientes insalubres, incluindo locais com acúmulo de lixo, resíduos sólidos, esgoto a céu aberto, água contaminada ou condições sanitárias precárias; III — trabalho em áreas com incidência de doenças endêmicas e tropicais, tais como dengue, zika, chikungunya, leptospirose, entre outras; 22IV — manipulação ou contato com materiais contaminados ou potencialmente contaminados; fT1 CO V — exposição contínua a condições adversas, como calor excessivo e intempéries. o C2 ENVIADOS COMISSÕES Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 13R.Q CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 3 0 O Poder Executivo poderá, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado, regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, inclusive em grau máximo, tomando como referência o percentual de 40% (quarenta por cento), quando comprovada a efetiva exposição do servidor a condições prejudiciais à saúde. Art. 4 0 A concessão do adicional deverá observar as normas técnicas de segurança e medicina do trabalho, bem como a legislação vigente aplicável aos servidores públicos. Art. 5" Esta Lei não gera aumento automático de despesa, cabendo ao Poder Executivo avaliar a viabilidade administrativa, técnica e orçamentária para sua implementação. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 g ub Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Data: 22/04/2026 08:57:48-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras e responsáveis para o reconhecimento das condições de trabalho enfrentadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias no município de São Gonçalo do Amarante. Esses profissionais atuam diariamente em contato direto com a população, muitas vezes em ambientes que apresentam condições sanitárias precárias, com presença de lixo, água contaminada, esgoto a céu aberto e exposição constante a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde. Trata-se de uma atividade essencial para o funcionamento da saúde pública, especialmente na prevenção e no controle de doenças endêmicas. A proposta reconhece que, em diversas situações, essas atividades podem configurar grau máximo de insalubridade, sendo razoável adotar como referência o percentual de 40%, conforme já previsto nas normas técnicas aplicáveis à matéria. No entanto, o projeto respeita os limites legais ao não impor concessão automática, condicionando qualquer pagamento à avaliação técnica especializada e à regulamentação pelo Poder Executivo. Ressalta-se ainda que a presente iniciativa nasce do diálogo com os próprios servidores efetivos da categoria, em especial os agentes de combate às endemias, que vivenciam diariamente essas condições. Destaca-se a contribuição dos servidores Júnior Endemias e Mâncio Campelo, cujas experiências e reivindicações foram fundamentais para a construção desta proposta. A medida busca, portanto, oferecer respaldo normativo para que a Administração Pública possa avaliar de forma justa e criteriosa a realidade enfrentada por esses profissionais, promovendo reconhecimento e valorização, sem ultrapassar os limites constitucionais de iniciativa legislativa. Valorizar esses trabalhadores é investir diretamente na saúde preventiva e na qualidade de vida da população. São eles que estão na linha de frente do combate às endemias, enfrentando riscos muitas vezes invisíveis, mas extremamente relevantes para a proteção coletiva. Diante da relevância da matéria e do seu impacto social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09