Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 2026
Numero
51
Ano
2026
Publicacao
08/04/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, estabelece regras de transparência, controle e responsabilidade, e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
CÂMARA MUNICIPAL DE N..........)
t t SÃO GONÇALO
P.. DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N. 5-( /2026,
Com o povo para seguir avançando
DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamentos no âmbito da Administração Pública do Município de
São Gonçalo do Amarante, Ceará, estabelece regras de
transparência, controle e responsabilização, e dá outras
providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de São Gonçalo do Amarante, Ceará, a observância da ordem cronológica de pagamentos, nos
termos do art. 141 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 2° Os pagamentos de obrigações contratuais deverão obedecer à ordem cronológica de
exigibilidade, por fonte de recursos e categoria de contrato.
Art. 3° É vedada a realização de pagamentos em desacordo com a ordem cronológica estabelecida,
salvo mediante justificativa formal, expressa, fundamentada e previamente publicada.
§1° A justificativa deverá indicar, de forma clara, o interesse público relevante que autoriza a
exceção.
§2° A ausência de justificativa ou sua insuficiência caracteriza irregularidade grave, sujeitando o
responsável às sanções cabíveis. No r I o
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Ass ssor de Tramites de
Proposides Legislatisas
ECEB DO M
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Art. 4
0
A ordem cronológica de pagamentos aplica-se igualmente às despesas inscritas em restos
a pagar, vedada a criação de listas paralelas ou critérios distintos de priorização.
Art. 5
0
O Município deverá manter lista pública, atualizada e de fácil acesso, contendo a ordem
cronológica de pagamentos.
Parágrafo único. A lista deverá conter, no mínimo:
I — identificação do credor;
II — número do contrato ou instrumento equivalente;
III— data de exigibilidade do crédito;
IV — valor devido;
V — posição na ordem cronológica;
VI— situação do pagamento.
Art. 6° A Administração deverá assegurar a atualização periódica da lista de que trata esta Lei,
garantindo transparência ativa e acesso à informação.
Art. 7° Compete ao órgão de controle interno do Município:
1— acompanhar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos;
II— emitir relatórios periódicos de conformidade;
ifi — comunicar irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 8° O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, sem justificativa legal, constitui
infração administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação vigente.
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09
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Art. 9
0
O disposto nesta Lei não afasta a competência dos órgãos de controle externo,
especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para fiscalizar a legalidade dos
pagamentos.
Art. 10° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20 .
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Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN Cof OLNEIRA
Data: 07/04/2026 1220:10-0300
Verifique em h ttps://valida r.iti.gov.b r
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de São
Gonçalo do Amarante, o fiel cumprimento da ordem cronológica de pagamentos prevista no art.
141 da Lei n° 14.133/2021, reforçando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A legislação federal já estabelece, de forma expressa, que os pagamentos decorrentes de
contratos administrativos devem observar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade,
admitindo exceções apenas quando devidamente justificadas e fundamentadas em relevante
interesse público.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará vem consolidando
entendimento firme sobre a matéria, conforme demonstram recentes decisões:
• Acórdão n° 10529/2025, que reconhece como irregularidade grave o
descumprimento da ordem cronológica sem justificativa relevante e publicada, por
violação direta ao art. 141 da Lei n° 14.133/2021;
• Acórdão n° 7875/2025, que estabelece que a ordem cronológica também se aplica
às despesas inscritas em restos a pagar, vedando a criação de listas paralelas ou
qualquer forma de priorização indevida;
• Acórdão n° 2025/2025, que determina a obrigatoriedade de divulgação e
atualização da ordem cronológica de pagamentos, com reforço aos deveres de
transparência ativa da Administração Pública;
Acórdão n° 1255/2025, que reafirma a competência do Tribunal de Contas para
fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica, destacando que o controle
exercido recai sobre a legalidade dos pagamentos, e não sobre interesses
individuais de credores.
Essas decisões demonstram que a matéria já se encontra consolidada no âmbito do controle
externo, não se tratando de orientação eventual, mas de entendimento firme e reiterado.
A presente proposta não cria novas obrigações, mas organiza, no âmbito municipal, o
cumprimento de normas já previstas na legislação federal e exigidas pelos órgãos de controle,
conferindo maior segurança jurídica, padronização administrativa e transparência na gestão dos
recursos públicos.
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São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Ao estabelecer mecanismos claros de publicidade, controle interno e responsabilização, a
proposta contribui para prevenir irregularidades, evitar favorecimentos indevidos e garantir
tratamento isonômico aos fornecedores da Administração Pública.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a governança pública, reduz riscos de
responsabilização dos gestores e alinha o Município às melhores práticas administrativas e aos
entendimentos consolidados do Tribunal de Contas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
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