Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 51 de 2026

Numero

51

Ano

2026

Publicacao

08/04/2026

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professor Ivan

Ementa

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, estabelece regras de transparência, controle e responsabilidade, e dá outras providências.

Texto (análise por IA) Texto integral

CÂMARA MUNICIPAL DE N..........) t t SÃO GONÇALO P.. DO AMARANTE PROJETO DE LEI N. 5-( /2026, Com o povo para seguir avançando DE ABRIL DE 2026. EMENTA: "Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, estabelece regras de transparência, controle e responsabilização, e dá outras providências.". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, a observância da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei n° 14.133/2021. Art. 2° Os pagamentos de obrigações contratuais deverão obedecer à ordem cronológica de exigibilidade, por fonte de recursos e categoria de contrato. Art. 3° É vedada a realização de pagamentos em desacordo com a ordem cronológica estabelecida, salvo mediante justificativa formal, expressa, fundamentada e previamente publicada. §1° A justificativa deverá indicar, de forma clara, o interesse público relevante que autoriza a exceção. §2° A ausência de justificativa ou sua insuficiência caracteriza irregularidade grave, sujeitando o responsável às sanções cabíveis. No r I o deWjira ardoso Ass ssor de Tramites de Proposides Legislatisas ECEB DO M Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 4 0 A ordem cronológica de pagamentos aplica-se igualmente às despesas inscritas em restos a pagar, vedada a criação de listas paralelas ou critérios distintos de priorização. Art. 5 0 O Município deverá manter lista pública, atualizada e de fácil acesso, contendo a ordem cronológica de pagamentos. Parágrafo único. A lista deverá conter, no mínimo: I — identificação do credor; II — número do contrato ou instrumento equivalente; III— data de exigibilidade do crédito; IV — valor devido; V — posição na ordem cronológica; VI— situação do pagamento. Art. 6° A Administração deverá assegurar a atualização periódica da lista de que trata esta Lei, garantindo transparência ativa e acesso à informação. Art. 7° Compete ao órgão de controle interno do Município: 1— acompanhar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos; II— emitir relatórios periódicos de conformidade; ifi — comunicar irregularidades aos órgãos competentes. Art. 8° O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, sem justificativa legal, constitui infração administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação vigente. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 9 0 O disposto nesta Lei não afasta a competência dos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para fiscalizar a legalidade dos pagamentos. Art. 10° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 110 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do mês de de 20 . g .b Documento assinado digitalmente FRANCISCO IVAN Cof OLNEIRA Data: 07/04/2026 1220:10-0300 Verifique em h ttps://valida r.iti.gov.b r FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o fiel cumprimento da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 141 da Lei n° 14.133/2021, reforçando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A legislação federal já estabelece, de forma expressa, que os pagamentos decorrentes de contratos administrativos devem observar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade, admitindo exceções apenas quando devidamente justificadas e fundamentadas em relevante interesse público. No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará vem consolidando entendimento firme sobre a matéria, conforme demonstram recentes decisões: • Acórdão n° 10529/2025, que reconhece como irregularidade grave o descumprimento da ordem cronológica sem justificativa relevante e publicada, por violação direta ao art. 141 da Lei n° 14.133/2021; • Acórdão n° 7875/2025, que estabelece que a ordem cronológica também se aplica às despesas inscritas em restos a pagar, vedando a criação de listas paralelas ou qualquer forma de priorização indevida; • Acórdão n° 2025/2025, que determina a obrigatoriedade de divulgação e atualização da ordem cronológica de pagamentos, com reforço aos deveres de transparência ativa da Administração Pública; Acórdão n° 1255/2025, que reafirma a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica, destacando que o controle exercido recai sobre a legalidade dos pagamentos, e não sobre interesses individuais de credores. Essas decisões demonstram que a matéria já se encontra consolidada no âmbito do controle externo, não se tratando de orientação eventual, mas de entendimento firme e reiterado. A presente proposta não cria novas obrigações, mas organiza, no âmbito municipal, o cumprimento de normas já previstas na legislação federal e exigidas pelos órgãos de controle, conferindo maior segurança jurídica, padronização administrativa e transparência na gestão dos recursos públicos. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Ao estabelecer mecanismos claros de publicidade, controle interno e responsabilização, a proposta contribui para prevenir irregularidades, evitar favorecimentos indevidos e garantir tratamento isonômico aos fornecedores da Administração Pública. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a governança pública, reduz riscos de responsabilização dos gestores e alinha o Município às melhores práticas administrativas e aos entendimentos consolidados do Tribunal de Contas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09