Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 48 de 2026
Numero
48
Ano
2026
Publicacao
08/04/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de verbas decorrentes da exoneração de ocupantes de cargos em comissão no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. /2026, (21 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre o pagamento de verbas decorrentes da
exoneração de ocupantes de cargos em comissão no âmbito do
Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras
providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. I° Esta Lei regulamenta o pagamento de verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante,
Ceará, por ocasião de sua exoneração.
Art. 2° A exoneração de ocupante de cargo em comissão não gera direito a verbas típicas da
relação celetista, tais como aviso prévio, multa do FGTS ou indenização por dispensa imotivada.
Art. 3° São devidas aos ocupantes de cargos em comissão, por ocasião da exoneração:
1— saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
II— décimo terceiro salário proporcional, na forma do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal;
III — férias vencidas, se houver, acrescidas de um terço constitucional;
IV — férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, quando não gozadas.
Art. 4° O pagamento das verbas previstas nesta Lei observará o disposto no art. 39, §3°, da
Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no
Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/RS).
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 5° Os pagamentos decorrentes desta Lei deverão observar rigorosamente a ordem cronológica
das exonerações, vedada qualquer forma de preferência, ressalvados os casos de determinação
judicial.
§1° A ordem cronológica será organizada com base na data oficial do ato de exoneração publicado.
§2° É vedado o pagamento fora da ordem estabelecida, sob pena de responsabilidade do agente
público.
§3° A Administração deverá manter lista pública e atualizada dos exonerados com valores devidos
e situação de pagamento, garantindo transparência.
Art. 6° O pagamento das verbas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada a
ordem cronológica estabelecida no artigo anterior e a disponibilidade orçamentária.
Art. 7° Fica o Município autorizado a promover a revisão administrativa dos últimos 5 (cinco)
anos, contados da publicação desta Lei, para identificar ocupantes de cargos em comissão
exonerados que não tenham recebido as verbas previstas no art. 3°.
§1° Identificados valores devidos, estes serão incluídos em lista cronológica própria, observando-
se a data da exoneração original.
§2° O pagamento dos valores retroativos observará a ordem cronológica das exonerações e a
disponibilidade orçamentária.
§3° A revisão não afasta a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20
Documento assinado digitalmente
g ub
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 07/04/2026 12:20:10-0300
Verifique em https://validar.iti.govbr
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir segurança jurídica, transparência e
padronização ao pagamento das verbas devidas aos ocupantes de cargos em comissão no âmbito
do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, por ocasião de sua exoneração.
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3°, assegura aos servidores públicos a aplicação
de direitos sociais previstos no art. 7°, especialmente aqueles relacionados ao décimo terceiro
salário (inciso VIII) e às férias acrescidas de um terço (inciso XVII), direitos estes de natureza
fundamental e aplicabilidade imediata.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570.908/RS),
firmou entendimento no sentido de que servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em
comissão, fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço,
ainda que não haja previsão expressa em lei local.
A proposta não cria novos direitos, mas organiza, no âmbito municipal, o cumprimento de
garantias já asseguradas pela Constituição e reconhecidas pela Suprema Corte, evitando
controvérsias e reduzindo a judicialização.
Além disso, o projeto estabelece a observância da ordem cronológica das exonerações para
o pagamento das verbas, garantindo tratamento isonômico entre os administrados, prevenindo
favorecimentos indevidos e reforçando os princípios da moralidade, impessoalidade e
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Também se prevê a revisão administrativa dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição
quinquenal, permitindo a regularização de situações pretéritas e evitando o acúmulo de passivos
judiciais contra o Município.
A iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão pública responsável, com
previsibilidade orçamentária e respeito aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09