Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 47 de 2026
Numero
47
Ano
2026
Publicacao
08/04/2026
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professor Ivan
Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação administrativa da incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, nos casos de direito adquirido anterior á Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
in
S-11MARA MUNICIPAL DE
0 GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. Li 4- /2026,0
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DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: "Dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação
administrativa da incorporação de vantagens decorrentes do
exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, nos casos
de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional n° 103/2019,
no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, e dá
outras providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação administrativa da incorporação
de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança,
exclusivamente nos casos em que tenha havido o preenchimento integral dos requisitos legais até
a data de promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2° Fica assegurado o direito à incorporação de vantagens aos servidores públicos municipais
que comprovem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação municipal vigente
à época, até a data referida no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não implica criação, ampliação ou extensão de vantagens,
limitando-se ao reconhecimento de direito adquirido e de ato jurídico perfeito, nos termos do art.
5
0
, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 3
0
O reconhecimento do direito à incorporação dependerá de requerimento administrativo do
interessado, instruído com documentação comprobatória do exercício das funções e do
cumprimento dos requisitos legais até 12 de novembro de 2019.
Art. 4° A Administração Pública Municipal deverá analisar os requerimentos no prazo de até 90
(noventa) dias, mediante processo administrativo regular.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
X São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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Art. 5° Poderá o Município promover revisão administrativa de ofício, no prazo de até 12 (doze)
meses a contar da publicação desta Lei, para identificar situações em que haja direito adquirido à
incorporação, ainda que não requerido.
Art. 6° O reconhecimento do direito à incorporação produzirá efeitos financeiros a partir da data
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores.
Art. 7° Os pagamentos decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo ser realizados de forma parcelada, mediante cronograma
definido pela Administração.
Art. 8° É vedado o reconhecimento de incorporação de vantagens nos casos em que não tenha
havido o cumprimento integral dos requisitos legais até a data de promulgação da Emenda
Constitucional no 103/2019.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, Ceará, aos dias do
mês de de 20 .
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Documento assinado digitalmente
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Data: 07/04/2026 1220:10-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir segurança jurídica e uniformidade
administrativa ao tratamento das situações envolvendo a incorporação de vantagens decorrentes
do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Município de São
Gonçalo do Amarante.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 vedou a incorporação de vantagens de caráter
temporário à remuneração permanente dos servidores públicos, ao introduzir nova redação ao art.
39 da Constituição Federal.
Contudo, a própria ordem constitucional resguarda, no art. 5
0
, inciso XXXVI, o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, impedindo que mudanças legislativas atinjam situações
jurídicas já consolidadas.
Nesse sentido, servidores que tenham preenchido integralmente os requisitos legais para
incorporação antes da promulgação da referida Emenda Constitucional mantêm o direito à sua
implementação, ainda que não tenham formalizado requerimento à época.
A ausência de regulamentação municipal específica sobre o tema tem gerado insegurança
jurídica, tratamento desigual entre servidores e potencial aumento de demandas judiciais.
A presente proposta não cria novos direitos, tampouco amplia beneficios, limitando-se a
reconhecer situações juridicamente consolidadas e a estabelecer procedimento administrativo
claro, transparente e isonômico.
Além disso, a previsão de análise administrativa e revisão de oficio contribui para a
eficiência da gestão pública, evitando litígios desnecessários e promovendo a correta aplicação da
Constituição Federal.
Diante do exposto, trata-se de medida de justiça administrativa, respeito à Constituição e
fortalecimento da segurança jurídica no âmbito municipal, razão pela qual se espera a aprovação
da presente matéria.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09