Lei Ordinária Vigente

LEI MUNICIPAL nº 1116/2014

Numero

1116

Ano

2014

Publicacao

14/10/2014

Abrangencia

Municipal - Ceará / Araripe

Ementa

LEI MUNICIPAL Nº 1116/2014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. EMENTA: DETERMINA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ARARIPE MANTER A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS O QUE ABAIXO INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO - Que a presente Lei é de competência Municipal, tem amparo legal na Constituição Federal, com base no artigo 30, inciso I, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de 22 de agosto de 2005, "que assegura autonomia municipal para a elaboração de leis destinadas a garantir melhor atendimento e conforto aos usuários de serviços bancários (clientes ou não), por se tratar de matéria tipicamente local e por consequente inocorrência de usurpação da competência legislativa Art. 1º-As agências bancárias e/ou estabelecimentos de crédito instalados no Município de Araripe, ficam obrigados a disponibilizar funcionários em número suficiente para atendimento ao público, em prazo hábil, respeitados a dignidade e o tempo do usuário. § 1º-Para efeito desta Lei, considera-se: I - USUÁRIO - a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária e/ou estabelecimento de crédito; II - FILA DE ATENDIMENTO - a que conduz o cliente/usuário ao caixa e aos equipamentos de autoatendimento; III - TEMPO DE ESPERA - é o computado desde a entrada do cliente/usuário na fila até início do efetivo atendimento. § 2º-Entende-se como tempo hábil para atendimento, o prazo de até: I - 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais; II - 35 (trinta e cinco) minutos às vésperas e após feriados prolongados; III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento de servidores: municipal, estadual e federal, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma.