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INDICAÇÃO Nº , DE 2025
SUGERE, AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Indicação de Lei "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ".
A intolerância alimentar é uma reação adversa que depende de características individuais e ocorre como resultado de mecanismos patogênicos não imunológicos.
A intolerância à lactose é uma queixa muito comum no dia a dia do pediatra e do gastroenterologista pediátrico e que causa bastante ansiedade à família, pois está diretamente relacionada com a alimentação da criança. Quando não há uma orientação correta, a criança fica exposta a restrições dietéticas muitas vezes desnecessárias, o que pode causar sério comprometimento nutricional.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a reação adversa a alimentos mais comum na infância é a alergia à proteína do leite de vaca. Os sintomas podem ser agudos ou insidiosos, predominando os vômitos, diarreia e má absorção, resultando em retardo do crescimento ou sangue nas fezes. Os sintomas súbitos observados são irritabilidade, cólica, choro intenso e recusa alimentar. Muito frequentes também são as manifestações dermatológicas e respiratórias, como broncoespasmo, rinite, urticária, dermatite atópica, entre outras.
Ainda segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a alergia alimentar geralmente é uma reação adversa ao componente proteico do alimento e envolve mecanismos imunológicos. Por sua vez, a intolerância é uma reação adversa que envolve a digestão ou o metabolismo, mas não o sistema imunológico, sendo muito comum ambas se manifestarem nos primeiros anos de vida.
Tanto as crianças com alergia à proteína do leite de vaca ou aquelas com intolerância a lactose devem fazer uso de fórmulas alimentares com proteína extensamente hidrolisada ou com fórmulas de aminoácido. Contudo, o fator comum a essas crianças, principalmente as de famílias de baixa renda, é que o leite com essas fórmulas é de difícil acesso, por tratar-se de um tipo caro ao orçamento doméstico e cuja lata de 400g pode ultrapassar R$300,00.
Sendo que bebês até 06 meses se alimentam de forma exclusiva por meio de fórmula, o consumo pode ser de até 10 latas por mês, se tornando inviável para as famílias do nosso município e principalmente quando se leva em consideração que as despesas de um bebê ou criança vão além da alimentação.
Diante da dificuldade do acesso dessas famílias gonçalenses a esse tipo especial de leite, da essencialidade do leite no desenvolvimento infantil e baseando-nos no arts. 5º, XXXVI, e 196, da Constituição Federal, e no que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o direito a uma infância saudável, consideramos que o fornecimento desse leite especial às crianças de famílias vulneráveis tem respaldo nos preceitos constitucionais, que rezam que é dever do poder público garantir o direito à vida, bem como garantir, por meio de políticas públicas sociais e econômicos, o direito à saúde dessas crianças de famílias sem poder aquisitivo deste município.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, agradeço.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 .
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
PROJETO DE INDICAÇÃO N. /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
AUTORIA: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA (PROF. IVAN DO PT)
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ".
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O município promoverá, por meio da rede pública de saúde, a distribuição gratuita e contínua de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças de até 5 anos provenientes de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único, que sejam portadoras de alergia ou intolerância a esses componentes.
Art. 2º Os leites citados no art. 1º serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou médico pediatra.
Parágrafo único - A solicitação do fornecimento previsto no caput será feita pelos pais ou responsáveis pela criança.
Art. 3º Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e imediata.
§1º A alteração no tipo de fórmula ou leite consumido pela criança deve ser avaliada de acordo com a evolução clínica da criança, devendo ser apresentada a documentação pertinente que ateste a necessidade de substituição da fórmula ou leite consumido.
§2º A distribuição será de acordo com a prescrição do profissional, devendo ser distribuído de forma mensal mediante agendamento.
§3º Crianças ou bebês já inscritas em programas do Governo do Estado, podem optar por migrar para o recebimento no programa municipal, desde que comprovadamente residam no município de São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento no prazo de 60 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N'" DE 2025
SUGERE, AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE
FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU
APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT.
Ryan Cirnio de‘jOiivelra Cardoso
Assessor de Trímites de
Proposicbes Legislatius
, RECEBIDO EM
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
INDICAÇÃO N.° , DE 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Sugere, ao Chefe do Poder Executivo, o fornecimento de leite e
fórmula de forma gratuita para crianças até cinco anos com
intolerância a lactose ou APLV no âmbito do município de São
Gonçalo do Amarante - Ceará.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a o fornecimento de leite e fórmula de forma gratuita para crianças até cinco anos com
intolerância a lactose ou APVL no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante-Ceará.
JUSTIFICAÇÃO
. JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação de Lei "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E
FÓRMULA DE FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ".
A intolerância alimentar é uma reação adversa que depende de características individuais e
ocorre como resultado de mecanismos patogênicos não imunológicos.
A intolerância à lactose é uma queixa muito comum no dia a dia do pediatra e do
gastroenterologista pediátrico e que causa bastante ansiedade à família, pois está diretamente
relacionada com a alimentação da criança. Quando não há uma orientação correta, a criança fica
exposta a restrições dietéticas muitas vezes desnecessárias, o que pode causar sério
comprometimento nutricional.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a reação adversa a alimentos mais comum na
infância é a alergia à proteína do leite de vaca. Os sintomas podem ser agudos ou insidiosos,
predominando os vômitos, diarreia e má absorção, resultando em retardo do crescimento ou sangue
nas fezes. Os sintomas súbitos observados são irritabilidade, cólica, choro intenso e recusa alimentar.
Muito frequentes também são as manifestações dermatológicas e respiratórias, como
broncoespasmo, rinite, urticária, dermatite atópica, entre outras.
A intolerância à lactose é uma queixa muito comum no dia a dia do pediatra e do
gastroenterologista pediátrico e que causa bastante ansiedade à família, pois está diretamente
relacionada com a alimentação da criança. Quando não há uma orientação correta, a criança fica
exposta a restrições dietéticas muitas vezes desnecessárias, que pode causar sério
comprometimento nutricional.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Ainda segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a alergia alimentar geralmente é uma
reação adversa ao componente proteico do alimento e envolve mecanismos imunológicos. Por sua
vez, a intolerância é uma reação adversa que envolve a digestão ou o metabolismo, mas não o
sistema imunológico, sendo muito comum ambas se manifestarem nos primeiros anos de vida.
Tanto as crianças com alergia à proteína do leite de vaca ou aquelas com intolerância a lactose
devem fazer uso de fórmulas alimentares com proteína extensamente hidrolisada ou com fórmulas
de aminoácido. Contudo, o fator comum a essas crianças, principalmente as de famílias de baixa
renda, é que o leite com essas fórmulas é de difícil acesso, por tratar-se de um tipo caro ao orçamento
doméstico e cuja lata de 400g pode ultrapassar R$300,00.
Sendo que bebês até 06 meses se alimentam de forma exclusiva por meio de fórmula, o
consumo pode ser de até 10 latas por mês, se tornando inviável para as famílias do nosso município
e principalmente quando se leva em consideração que as despesas de um bebê ou criança vão além
da alimentação.
Diante da dificuldade do acesso dessas famílias gonçalenses a esse tipo especial de leite, da
essencialidade do leite no desenvolvimento infantil e baseando-nos no arts. 5
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, XXXVI, e 196, da
Constituição Federal, e no que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o direito a
uma infância saudável, consideramos que o fornecimento desse leite especial às crianças de famílias
vulneráveis tem respaldo nos preceitos constitucionais, que rezam que é dever do poder público
garantir o direito à vida, bem como garantir, por meio de políticas públicas sociais e econômicos, o
direito à saúde dessas crianças de famílias sem poder aquisitivo deste município.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento,
agradeço.
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do
mês de de 20 .
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE INDICAÇÃO N. /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
AUTORIA: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA (PROF. IVAN DO PT)
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE
FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM
INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ".
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI:
Art. 12 O município promoverá, por meio da rede pública de saúde, a distribuição gratuita e contínua
de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças de até 5 anos
provenientes de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro
Único, que sejam portadoras de alergia ou intolerância a esses componentes.
Art. 22 Os leites citados no art. 1° serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às
proteínas do leite de vaca, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado
médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou médico pediatra.
Parágrafo único - A solicitação do fornecimento previsto no caput será feita pelos pais ou responsáveis
pela criança.
Art. 32 Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite
sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e
imediata.
§1° A alteração no tipo de fórmula ou leite consumido pela criança deve ser avaliada de acordo com a
evolução clínica da criança, devendo ser apresentada a documentação pertinente que ateste a
necessidade de substituição da fórmula ou leite consumido.
§2° A distribuição será de acordo com a prescrição do profissional, devendo ser distribuído de forma
mensal mediante agendamento.
§3° Crianças ou bebês já inscritas em programas do Governo do Estado, podem optar por migrar para
o recebimento no programa municipal, desde que comprovadamente residam no município de São
Gonçalo do Amarante - Ceará.
Art. 42 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Art. 52 O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua
implementação e cumprimento no prazo de 60 dias.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025.
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09