Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 132 de 2025

Numero

132

Ano

2025

Publicacao

11/02/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Ementa

Sugere ao Chefe do Poder executivo que institua Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude do Município de São Gonçalo, e dá outras providências

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INDICAÇÃO N° /2025 Sugere ao chefe do poder Executivo que institua Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude do Município de São Gonçalo, e da outras Providências. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE O Vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e regimentais requer a Vossa Excelência que submeta à apreciação desta Casa Legislativa a Indicação em epígrafe, a qual, depois de aprovada, será enviada ao EXMO. Senhor Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, a fim de que a mesma retorne a esta Casa sob a forma de mensagem. Em anexo, segue uma proposta de como a referida lei poderia ser estruturada, detalhando sua aplicação e regulamentação. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa a criação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude (FIEJ), considerando que o esporte e a juventude são ferramentas fundamentais para a inclusão social, o desenvolvimento físico e mental e a promoção da educação e saúde. Nos últimos anos, o município tem registrado avanços significativos no incentivo ao esporte, com a ampliação de infraestrutura esportiva, o fortalecimento de programas de iniciação e alto rendimento e o crescimento da participação popular em eventos esportivos. Essa evolução demonstra a importância do investimento contínuo no setor e reforça a necessidade de um fundo específico para consolidar e expandir essas conquistas. A criação do FIEJ permitirá a captação e destinação exclusiva de recursos para ações, programas e políticas públicas que impulsionem ainda mais o esporte e fortaleçam as oportunidades para a juventude. Com esse mecanismo, será possível garantir maior eficiência na aplicação dos recursos, beneficiando um número crescente de cidadãos e assegurando a continuidade do desenvolvimento esportivo no município. Além disso, o FIEJ potencializará a arrecadação por meio de convênios com os governos federal e estadual, contribuições, doações, aluguéis de equipamentos esportivos e outras receitas voltadas ao fomento do setor. Esse modelo de financiamento contribuirá para a sustentabilidade das iniciativas esportivas e para a ampliação do acesso da juventude a atividades que promovam cidadania e bem-estar. Dessa forma, a criação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude representa um passo essencial para consolidar os avanços já alcançados e garantir um futuro de ainda mais oportunidades e desenvolvimento para o esporte no município. Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 . (Vereador Jorge de Paulo Castro Neto Jorge Gigante Partido Renovação Democrática (PRD) ANEXO INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica instituído o Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude do Município de São Gonçalo do Amarante — FIE, instrumento de natureza contábil, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados ao incentivo à prática esportiva, ao desporto comunitário e ao lazer, promovendo o fortalecimento da política esportiva no município. Parágrafo único. O financiamento das ações contemplará prioritariamente: I — Criação e desenvolvimento de programas, projetos, eventos e ações esportivas junto a federações e entidades promotoras do esporte no município; II — Manutenção, conservação e reforma de equipamentos esportivos; III — Construção e ampliação de espaços dedicados à prática esportiva e ao lazer comunitário. Art. 2° Constituem fontes de recursos do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude: I — Transferências e repasses da União e do Estado, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos; II — Transferências e repasses do Município; III — Auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — Recursos oriundos da ocupação e utilização de equipamentos esportivos pertencentes ao Município; VI — Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis no Imposto de Renda, conforme legislação vigente; VII — Outras receitas destinadas ao referido fundo; VIII — Recursos previstos em legislação específica. § 1° Os recursos do fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude" e sua aplicação será deliberada por meio de programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte, sem eximir a administração municipal de prever e prover os recursos necessários para o esporte, conforme legislação vigente. § 2° Os recursos municipais destinados ao Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual, priorizando áreas de vulnerabilidade social e o estímulo à participação de entidades comunitárias, conforme regulamentação desta Lei. § 3° A aplicação dos recursos será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, com prestação de contas semestral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 3° A gestão do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude será realizada por um Conselho Gestor vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, composto por representantes do poder público e da sociedade civil. § 1° O Conselho Gestor será responsável por: I — Aprovar diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; II — Acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária dos recursos; III — Propor medidas para a captação de novos recursos; IV — Emitir pareceres sobre a destinação dos recursos e projetos financiados pelo Fundo. § 2° O Conselho Gestor será composto por: I — Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte; II — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; III — Um representante da Câmara Municipal; IV — Dois representantes de entidades esportivas do município; V — Um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 4° A administração do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte, que contará com uma Coordenação Executiva responsável por: I — Elaborar e executar o plano anual de aplicação dos recursos; II — Gerenciar e monitorar a utilização dos recursos do Fundo; III — Preparar relatórios financeiros e de desempenho para apresentação ao Conselho Gestor; IV — Assegurar a transparência na aplicação dos recursos, disponibilizando informações à população e aos órgãos de controle; V — Firmar parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as fontes de financiamento do Fundo. Art. 5° O Conselho Gestor deverá se reunir periodicamente, com periodicidade mínima bimestral, para deliberar sobre as ações e investimentos do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude. § 1° As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. § 2° O Conselho poderá instituir comissões técnicas para análise de projetos e acompanhamento da execução dos recursos. Art. 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para orçamento do Fundo de Incentivo ao Esporte. Parágrafo único. A partir do segundo exercício financeiro, o Poder Executivo incluirá as receitas e despesas autorizadas por esta Lei no orçamento anual do Município. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INDICAÇÃO N° /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Sugere ao chefe do poder Executivo que institua Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude do Município de São Gonçalo, e da outras Providências. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE O Vereador abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e regimentais requer a Vossa Excelência que submeta à apreciação desta Casa Legislativa a Indicação em epigrafe, a qual, depois de aprovada, será enviada ao EXMO. Senhor Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, a fim de que a mesma retorne à esta Casa sob a forma de mensagem. Em anexo, segue uma proposta de como a referida lei poderia ser estruturada, detalhando sua aplicação e regulamentação. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa a criação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude (FIEJ), considerando que o esporte e a juventude são ferramentas fundamentais para a inclusão social, o desenvolvimento físico e mental e a promoção da educação e saúde. Nos últimos anos, o município tem registrado avanços significativos no incentivo ao esporte, com a ampliação de infraestrutura esportiva, o fortalecimento de programas de iniciação e alto rendimento e o crescimento da participação popular em eventos esportivos. Essa evolução demonstra a importância do investimento contínuo no setor e reforça a necessidade de um fundo específico para consolidar e expandir essas conquistas. A criação do FIEJ permitirá a captação e destinação exclusiva de recursos para ações, programas e políticas públicas que impulsionem ainda mais o esporte e fortaleçam as oportunidades para a juventude. Com esse mecanismo, será possível garantir maior eficiência na aplicação dos recursos, beneficiando um número crescente de cidadãos e assegurando a continuidade do desenvolvimento esportivo no município. Além disso, o FIEJ potencializará a arrecadação por meio de convênios com os governos federal e estadual, contribuições, doações, aluguéis de equipamentos esportivos e outras receitas voltadas ao fomento do setor. Esse modelo de financiamento contribuirá para a sustentabilidade das iniciativas esportivas e para a ampliação do acesso da juventude a atividades que promovam cidadania e bem-estar. Dessa forma, a criação do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude representa um passo essencial para consolidar os avanços já alcançados e garantir um futuro de ainda mais oportunidades e desenvolvimento para o esporte no município. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID3 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do mês de de 20 . ( Vereador Jorge de Paulo Castro Neto Jorge Gigante Partido Renovação Democrática (PRD) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 LEI N° j CÂMARA MUNICIPAL DE D SAO GONÇALO O AMARANTE Com o povo para seguir avançando Anexo INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica instituído o Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude do Município de São Gonçalo do Amarante — FIE, instrumento de natureza contábil, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados ao incentivo à prática esportiva, ao desporto comunitário e ao lazer, promovendo o fortalecimento da política esportiva no município. Parágrafo único. O financiamento das ações contemplará prioritariamente: I — Criação e desenvolvimento de programas, projetos, eventos e ações esportivas junto a federações e entidades promotoras do esporte no município; II — Manutenção, conservação e reforma de equipamentos esportivos; III — Construção e ampliação de espaços dedicados à prática esportiva e ao lazer comunitário. Art. 2° Constituem fontes de recursos do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude: I — Transferências e repasses da União e do Estado, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos; II — Transferências e repasses do Município; III — Auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — Recursos oriundos da ocupação e utilização de equipamentos esportivos pertencentes ao Município; VI — Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis no Imposto de Renda, conforme legislação vigente; VII — Outras receitas destinadas ao referido fundo; VIII — Recursos previstos em legislação específica. § 1° Os recursos do fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude" e sua aplicação será deliberada por meio de programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte, sem eximir a administração municipal de prever e prover os recursos necessários para o esporte, conforme legislação vigente. § 2° Os recursos municipais destinados ao Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual, priorizando áreas de vulnerabilidade social e o estímulo à participação de entidades comunitárias, conforme regulamentação desta Lei. § 3° A aplicação dos recursos será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, com prestação de contas semestral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 3° A gestão do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude será realizada por um Conselho Gestor vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, composto por representantes do poder público e da sociedade civil. § l O Conselho Gestor será responsável por: I — Aprovar diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; II — Acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária dos recursos; III — Propor medidas para a captação de novos recursos; IV — Emitir pareceres sobre a destinação dos recursos e projetos financiados pelo Fundo. § 2° O Conselho Gestor será composto por: I — Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte; II — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; III — Um representante da Câmara Municipal; IV — Dois representantes de entidades esportivas do município; V — Um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 4 0 A administração do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte, que contará com uma Coordenação Executiva responsável por: I — Elaborar e executar o plano anual de aplicação dos recursos; II — Gerenciar e monitorar a utilização dos recursos do Fundo; III — Preparar relatórios financeiros e de desempenho para apresentação ao Conselho Gestor; IV — Assegurar a transparência na aplicação dos recursos, disponibilizando informações à população e aos órgãos de controle; V — Firmar parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as fontes de financiamento do Fundo. Art. 5° O Conselho Gestor deverá se reunir periodicamente, com periodicidade mínima bimestral, para deliberar sobre as ações e investimentos do Fundo de Incentivo ao Esporte e Juventude. § 1° As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. § 2° O Conselho poderá instituir comissões técnicas para análise de projetos e acompanhamento da execução dos recursos. Art. 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para orçamento do Fundo de Incentivo ao Esporte. Parágrafo único. A partir do segundo exercício financeiro, o Poder Executivo incluirá as receitas e despesas autorizadas por esta Lei no orçamento anual do Município. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09