Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 88 de 2025

Numero

88

Ano

2025

Publicacao

09/01/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professora Dúlcia Carvalho

Ementa

Sugerindo ao chefe do Poder Executivo, atenção com as políticas públicas de saúde e educação no município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de "Saúde na Escola".

Texto (análise por IA) Texto integral

auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".

INDICAÇÃO N° 18, DE 2025 Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas de saúde e educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa municipal "Saúde na Escola". AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT. Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa "Saúde na Escola", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o Programa "Saúde na Escola", com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos: I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação; II - articular as ações da rede municipal de saúde às ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde. Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras: I - avaliação clínica; II - avaliação nutricional; III - promoção da alimentação saudável; IV - avaliação oftalmológica; V - avaliação da saúde e higiene bucal; VI - avaliação auditiva; VII - avaliação psicossocial; VIII - atualização e controle do calendário vacinal; IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências; X - prevenção e redução do consumo do álcool; XI - prevenção do uso de drogas; XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; XIV - educação permanente em saúde; XV - atividade física e saúde; XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes às unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo. Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei. Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 07 dias de Janeiro de 2025. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT Vereadora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
e e Á- WalininnajC, ggelIg eg Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal INDICAÇÃO N° , DE 2025 Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas de saúde e educação município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de "Saúde na Escola". AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT. RECEBIDO EM 0c7 / c1,5 t : 00 Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 admcamaramunicipalsga©gmail.com C N PJ 35.004.696/0001-09 ri /camarasga cmsgace.ce.gov.br [0]@camarasga SÃO-GOIRALO DO AMARANTE Sv VOZ MOSSA {O, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal INDICAÇÃO N.° J8 , DE 2025 Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas de saúde e educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa municipal "Saúde na Escola". Vereadora Antôn ia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa "Saúde na Escola", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o Programa "Saúde na Escola", com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos: I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação; II - articular as ações da rede municipal de saúde às ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 admcamaramunicipalsga0gmail.com C N PJ 35.004.696/0001-09 Rikamarasga cmsgace.ce.gov.br _ ©camarasga e Jíá'áíii WE:=2=1 -EL sÃciaoirçai.o CR, C! C,CT, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras: I - avaliação clinica; II - avaliação nutricional; III - promoção da alimentação saudável; IV - avaliação oftalmológica; V - avaliação da saúde e higiene bucal; VI - avaliação auditiva; VII - avaliação psicossocial; VIII - atualização e controle do calendário vacinai; IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências; X - prevenção e redução do consumo do álcool; XI - prevenção do uso de drogas; XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; XIV - educação permanente em saúde; XV - atividade física e saúde; XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes às unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo. Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei. Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 3315-7184 admcamaramunicipalsgaggmail.com CN P.) 35.004.696/0001-09 ri/cama rasga cmsgace.ce.gov.br camarasga elt sazor--74.0 P°M1,MM4:!! Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 07 dias de Janeiro de 2025 '•ii6 . ANTONIA DÜLCIACAR ALHO CORREIA— PDT Ve eadora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 l 3315-7184 admcamaramunicipalsga©gmail.com C N P3 35.004.696/0001-09 _} RECEBIDO EM 09 iç iC- fl: 00 /camarasga (reát•-7)cmsgace.ce.gov.br tj Ocarnarasga