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INDICAÇÃO N° 18, DE 2025
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas de saúde e educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa municipal "Saúde na Escola".
AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT.
Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o programa "Saúde na Escola", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o Programa "Saúde na Escola", com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação;
II - articular as ações da rede municipal de saúde às ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes às unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo.
Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 07 dias de Janeiro de 2025.
ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT
Vereadora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
INDICAÇÃO N° , DE 2025
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas de saúde e educação
município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de "Saúde na Escola".
AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT.
RECEBIDO EM
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Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184
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ri /camarasga cmsgace.ce.gov.br [0]@camarasga
SÃO-GOIRALO
DO AMARANTE
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
INDICAÇÃO N.° J8 , DE 2025
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as
políticas públicas de saúde e educação do município de São
Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa
municipal "Saúde na Escola".
Vereadora Antôn ia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem
respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de
São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com
as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o
programa "Saúde na Escola", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis Mensagem
com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE,
o Programa "Saúde na Escola", com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes
da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a
articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da
comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes
objetivos:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem
como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação;
II - articular as ações da rede municipal de saúde às ações da rede municipal de educação
básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e
suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da
cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam
comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de
informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção,
prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de
educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo
compreender as seguintes ações, entre outras:
I - avaliação clinica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinai;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das
escolas.
Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde
da família realizar visitas periódicas e permanentes às unidades de ensino da rede municipal, para avaliar
as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo
do ano letivo.
Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto,
com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentido de proceder aos estudos necessários
para a execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o
Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 07 dias de Janeiro
de 2025
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. ANTONIA DÜLCIACAR ALHO CORREIA— PDT
Ve eadora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
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